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Menor de idade que exerce atividade insalubre deve ser indenizado, diz TRT-4

Por Flavio Dionisio Bernartt Junior 1 min de leitura

Fonte: IBDP – acessado em: 23/11/2018
Uma fabricante de calçados terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um homem referente ao período em que ele trabalhou na fábrica em atividade insalubre, quando ainda era menor de idade. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O rapaz foi contratado quando tinha 17 anos para a função de acabador de calçados, o que o mantinha em contato com colas e solventes, e foi demitido dois anos depois. Na ação, pediu que fosse reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Pediu também indenização por danos morais relativa ao período em que era menor de idade, por causa das peculiaridades e proteções do trabalho do menor.
Quanto ao primeiro pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara julgou que houve insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador substituía outros colegas em férias, porque nesses períodos a atuação com colas e solventes estava caracterizada. No caso da indenização por danos morais, o juízo entendeu que não seria adequada a concessão
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