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Lei não pode estabelecer prazos diferenciados de licença-gestante e adotante

Por Flavio Dionisio Bernartt Junior 2 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal usufruir da licença-maternidade como mãe adotante pelo prazo de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias. A decisão levou em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que adotou a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo entendimento valendo para as respectivas prorrogações, e que em relação à licença-adotante não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
Na 1ª instância, a impetrante teve seu pleito reconhecido pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, fato que levou o Departamento Nacional de Produção Mineral na Bahia (DNPM/BA) a recorrer ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o STF, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como a do art. 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CJF nº 30/2008.
Assim, para o magistrado, existe o direito líquido e certo à ampliação da referida licença quanto aos prazos regulares, de prorrogação, além de à impossibilidade de se conceder prazos diferenciados entre mães gestantes e mães adotivas.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da DNPM/BA.
Processo nº: 0044512-09.2014.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1 – Acessado em 22/10/2019.

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