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Ficar à espera de chamado da empresa dá direito a horas de sobreaviso

Por Flavio Dionisio Bernartt Junior 1 min de leitura

Fonte: Conjur – acessado: 26/09/2018
Uma empresa de Barueri, no interior de São Paulo, terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.
No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. ‘Mas essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista”, avaliou.
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