Vício do produto ou serviço e o consumidor por equiparação: a decisão do STJ sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da terceira turma, entendeu que a figura do consumidor por equiparação não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço.
Para o tribunal, nesses casos, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço.
Buscando esclarecer melhor e com exemplos essa questão, preparamos este artigo onde você poderá compreender melhor o que é vício do produto ou serviço, como funciona o consumidor por equiparação e a decisão do STJ sobre um caso específico.
Confira na leitura a seguir!
O QUE É VÍCIO DO PRODUTO?
Basicamente, o vício do produto é um problema que a mercadoria ou o serviço possui. O produto com vício pode ser identificado quando ele não funciona, por exemplo, uma TV que não liga ou que funciona mal, como um celular que não carrega, ou seja, são produtos inadequados para sua finalidade.
Outro ponto que pode ser considerado como vício do produto, são problemas que façam diminuir seu valor, por exemplo, uma geladeira raspada ou amassada.
Destacamos também o vício de qualidade dos produtos, quando eles são impróprios para o uso e consumo, no caso de produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, adulterados, falsificados, fraudados e em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, capazes de apresentar situações nocivas à vida ou à saúde dos consumidores.
A respeito dos vícios de serviço, é importante esclarecer que será afetado quanto a sua qualidade. Portanto, quando ele for impróprio, ou seja, não se mostrar adequado para os fins que foram prometidos e não atinja sua finalidade, bem como quando não atendam as normas regulamentares de prestabilidade previstas no código de defesa do consumidor, o vício de qualidade do serviço poderá ter seu valor diminuído.
Finalizando esta parte, é considerado vício de quantidade, o produto com o conteúdo inferior às indicações constantes em sua embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, lembrando que há uma margem de erro por conta das variações decorrentes de sua natureza.
QUEM É RESPONSÁVEL PELO VÍCIO?
Seja nos casos de vício do produto ou do serviço, todos os fornecedores são responsáveis. Essa responsabilidade é prevista no próprio código de defesa do consumidor em seus artigos 18 e 19 do CDC, além do artigo 20 do mesmo código que prevê a responsabilização nos casos de vício do serviço.
Dito isso, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e o consumidor pode reclamar o vício perante qualquer deles (quem vendeu, quem fabricou ou quem prestou o serviço).
O QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO?
O consumidor por equiparação ou equiparado é caracterizado quando, apesar de não ter participação direta na relação de consumo, sofre efeitos do evento que causou danos.
Por exemplo: um acidente aéreo onde pessoas em solo foram atingidas por peças da aeronave.
Esse caso é consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde entendeu que “as vítimas de acidentes aéreos localizadas na superfície são consumidoras por equiparação, tendo direito à proteção legal prevista no Código de Defesa do Consumidor relativo a danos.
Apesar dessa decisão citada acima pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o próprio tribunal em outras decisões demonstra que cada caso deve ser avaliado conforme as circunstâncias, conforme veremos no tópico a seguir.
A DECISÃO DO STJ SOBRE O TEMA E COMO ISSO PODE INFLUENCIAR NAS SUAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso, concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada por conta de sua filha não conseguir usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.
A mãe afirmou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pelo banco, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Desse modo, a mãe alegou que, nesse caso, ela seria consumidora por equiparação.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
No STJ, a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação. Além disso, afirmou que esse também recebe a proteção do CDC, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofrendo as consequências do evento danoso.
No entanto, a ministra fundamentou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Ou seja, no primeiro caso, a ministra Nancy Andrighi explicou há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros e afirmou:
“Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação”.
No segundo caso, a relatora afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, contudo, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.
Dessa forma, no caso em tela, a ministra avaliou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, por conta do bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora e esclarece:
“Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente”.
Portanto, a mãe não tem legitimidade ativa como consumidora por equiparação, sendo sua filha a verdadeira parte ativa neste caso.
Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.
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