Bernartt Advogados

Postado em: 20 dez 2021

TRT reconhece vínculo de trabalhadora que prestava serviços ao TCE por meio da Uniselva

Uma trabalhadora que prestava serviços ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) teve reconhecido, pela Justiça do Trabalho, o vínculo de emprego com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso (Uniselva). A decisão é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso.

Apesar de ter sido contratada pela Uniselva no período de maio de 2012 a agosto de 2017 como autônoma, os desembargadores destacaram que a forma como o serviço foi prestado mostra que ela era, na verdade, empregada.

A Uniselva é uma entidade de direito privado, criada por professores da UFMT. Segundo informações disponíveis em seu site, ela não tem fins lucrativos e atua em várias áreas, com foco no ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, mediante a gestão executiva, administrativa e financeira.

A trabalhadora atuava no Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho do TCE, sendo contratada pela Fundação para viabilizar a execução de três convênios firmados entre a Corte de contas e a Uniselva.

A partir de setembro de 2017 ela foi efetivamente contratada como empregada, vindo a trabalhar até junho de 2018, quando acabou dispensada das atividades.

Inicialmente o vínculo de emprego foi negado pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou os pedidos improcedentes. Mas, ao reanalisar o caso, a 1ª Turma do TRT considerou ter a trabalhadora razão quanto aos pedidos feitos à justiça.

Conforme o relator do caso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, ficou demonstrada a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego: a subordinação, a habitualidade, a pessoalidade, a continuidade e a onerosidade do serviço realizado.

O magistrado destacou os depoimentos colhidos em audiência. Um deles foi o da representante (preposta) da Uniselva, que pouco sabia sobre os serviços prestados pela trabalhadora. Como consequência por não contrapor os argumentos, explicou o desembargador, os fatos narrados pela trabalhadora passaram a ser presumidos como verdadeiros.

A única testemunha ouvida pela justiça, uma funcionária da Fundação que à época do depoimento trabalhava na unidade da Uniselva que funciona dentro da Corte de contas, declarou que, em caso de faltas, a trabalhadora deveria informá-la para que o fato fosse reportado.

O magistrado ainda mencionou o depoimento da servidora do TCE que acabou por confirmar a tese de que era superior hierárquica da trabalhadora dentro do Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho.

“Assim, embora os Réus sustentem que a Autora prestava serviços como autônoma, o conjunto fático-probatório contido nos autos demonstrou a contento que ela, na verdade, atuava de maneira onerosa, não eventual, pois deveria laborar todos os dias, inclusive comunicando faltas, e cumpria tarefas sem autonomia e com subordinação à preposta do Ente Público, entregando relatórios de suas atividades”, destacou o desembargador Tarcísio Valente.

Por unanimidade, a 1ª Turma reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora no período de maio de 2012 a setembro de 2017. Por conta disso, determinou o pagamento de todos os direitos trabalhistas, entre eles o recolhimento do FGTS, a quitação de férias e 13º salários, bem como do aviso prévio, entre outros.

Os desembargadores ainda condenaram o Estado de Mato Grosso, que responde pelo TCE, a arcar subsidiariamente pelo pagamento dos direitos da trabalhadora, caso a Fundação não pague a dívida. A decisão leva em consideração a Súmula 331 do TST, que trata da chamada culpa in vigilando cometida por órgão da administração pública que não fiscaliza a contento o cumprimento das obrigações trabalhistas pelos prestadores de serviço, como ficou provado no caso.

Processo 0000342-40.2020.5.23.0003

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