TRT mantém condenação à empresa e sindicato por acidente com trabalhador avulso
Fonte: TRT – Acessado em: 31/01/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) não reconheceu a culpa de um trabalhador no acidente por ele sofrido no elevador de um silo em Lucas do Rio Verde, mantendo a obrigação da empresa e do sindicato pagarem reparação por danos material, estético e moral.
O acidente ocorreu quando o trabalhador saía do poço do elevador, após fazer a limpeza do local. Ao subir a escada, pisou na tampa do elevador e esta, que era de zinco, não aguentou o peso e cedeu. Com a queda, ele quebrou a bacia e teve fraturas expostas no joelho esquerdo e tornozelo. Mesmo após várias cirurgias, restou a perda total e permanente da capacidade para a execução das atividades que desempenhava anteriormente, uma vez que o trabalhador não possui nenhuma escolaridade e exercia tarefas exclusivamente braçais.
Prestador de serviço na condição de trabalhador avulso, a vítima realizava atividades para a empresa Sipal Indústria e Comércio, com a intermediação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Lucas do Rio Verde.
Na Justiça do Trabalho, empresa e sindicato se defenderam argumentando que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, pois ele devia ter usado o acesso lateral do elevador e não a escada interna, e que era do conhecimento de todos que a tampa do elevador não aguentava o peso de um homem, fato que teria sido reconhecido pelo trabalhador em seu depoimento.
Entretanto, na sentença proferida na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde a conclusão foi a de que todos os trabalhadores utilizavam o mesmo acesso em que ocorreu o acidente, sem que a empresa tivesse punido alguém por usá-lo ou tomado alguma atitude para mudar essa prática.
Desta forma, o entendimento foi o de que a empresa não fiscalizou a utilização da saída que julgava correta e houve falha gravíssima ao se usar uma tampa de material frágil no caminho utilizado pelos trabalhadores, o que foi determinante para a ocorrência do acidente.
Concluiu-se, assim, que a vítima não contribuiu em qualquer grau para o acidente, sendo culpados empresa e sindicato por não cumprirem as medidas de segurança previstas na Norma Regulamentadora 33 do Ministério do Trabalho, que trata de trabalho em ambientes confinados, como é a situação em silos.
O caso foi reanalisado na 2ª Turma do Tribunal, em razão de recursos interpostos pela empresa e sindicato, ambos reafirmando a tese de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, e também pelo trabalhador, pedindo o aumento do valor da condenação.
A 2ª Turma de Julgamento decidiu pela manutenção da sentença quanto a não atribuição de qualquer responsabilidade ao trabalhador, já que as duas possibilidades de sair do poço do elevador apresentavam obstáculos e perigos de acidente: a da escada e a do chão. Esse último, indicado pela empresa como o correto, era excessivamente pequeno a ponto de não caber uma pessoa, de modo que quem o usasse deveria andar de cócoras.
Com base nas declarações das testemunhas indicadas tanto pelo trabalhador e pela empresa, a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, concluiu estar demonstrada a culpa das duas condenadas e o dever de arcar com a compensação pelos danos, pois negligenciaram a obrigação de impedir a passagem dos empregados por local perigoso, ao permitir que os trabalhadores se valessem rotineiramente de passagem insegura para deixarem o poço do elevador e pela utilização de uma tampa frágil, próxima ao local da saída. Ainda, ficou demonstrado que era praxe a utilização do caminho mais curto, o da escada, tanto pelos empregados, quanto pelos trabalhadores avulsos e até mesmo pelos chefes e outros superiores.
Responsabilidade Solidária
A Turma manteve também a condenação à empresa e ao sindicato de arcarem de forma solidária com a reparação ao trabalhador, visto que a empresa atuou como tomadora dos serviços, enquanto o sindicato era intermediador de mão de obra.
A empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada, vez que não havia contrato de prestação de serviços com o sindicato e sim Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, por ter fornecido os equipamentos necessários ao trabalho, cumprindo a Lei 12.023/09, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Entretanto, como destacou a relatora, a Constituição garante, em seu artigo 7º, a igualdade de direitos aos trabalhadores avulsos em relação àqueles contratados por vínculo celetista, incluindo a aplicação das normas de medicina e segurança do trabalho, que devem ser observadas tanto pelo sindicato quanto pelo tomador dos serviços. No caso desse último, a responsabilidade decorre de sua participação culposa por não zelar pelas normas de medicina e segurança do trabalho.
PJe 0002491-45.2016.5.23.0101