Bernartt Advogados

Postado em: 6 maio 2022

TRT-10 reconhece possibilidade de acordo individual sobre PLR com trabalhador hipersuficiente

A Lei nº 13.467/2017 trouxe disposição especial, que deve prevalecer sobre o critério geral anterior previsto na Lei nº 10.101/2000, possibilitando a negociação individual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no caso de trabalhadores que recebam mais do que o dobro do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RPGS). Com esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) contra sentença que considerou legal o fato de empresas ligadas à área de energia terem realizado acordos individuais sobre PLR com empregados hipersuficientes.

Na origem, diversos sindicatos acionaram a Justiça do Trabalho, por meio de ação civil coletiva, alegando que, contrariamente ao que dispõe a Lei 10.101/2000, os empregadores utilizaram a via do acordo individual com trabalhadores portadores de diploma de nível superior e com salário mensal superior a duas vezes o limite máximo do RGPS para tratar da PLR. Segundo a entidade, a norma citada, que disciplina o tema, dispõe que a participação nos lucros deve ser definida a partir de negociação entre empresa e empregados, seja por comissão paritária ou por convenção ou acordo coletivo.

A juíza de primeiro julgou improcedente a ação por não vislumbrar ilegalidade no procedimento adotado pelas empresas. De acordo com a magistrada, a Lei 13.467/2017 trouxe mais uma regulamentação sobre a matéria, acrescendo a possibilidade de acordo individual sobre PLR no caso de trabalhadores hipersuficientes. O sindicato recorreu ao TRT-10, argumentando que a Lei 10.101/2000 deve se sobrepor à CLT (na alteração trazida pela Lei 13.467/2017), uma vez que onde incide lei específica, fica afastada a aplicação de lei geral.

De acordo com o relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, o tema em discussão no recurso é a possibilidade da realização de acordo individual para regular a participação nos lucros e resultados, com base na previsão constante da Lei 13.467/2017. O desembargador lembrou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) preveem que “lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, e que a “lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Para o relator, embora não se trate de revogação tácita, a Lei nº 13.467/17 trouxe disposição especial e que deve prevalecer sobre o critério geral anterior, possibilitando expressamente uma nova hipótese de negociação individual de PLR, no caso de empregados hipersuficientes. Assim, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso, o caso caracteriza mero exercício regular do poder regulamentar do legislador, conforme dispõe o artigo 7º (inciso XI) da Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0001098-15.2020.5.10.0002

 

Fonte, trt10.jus.br acesso em 06/05/2022

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