Bernartt Advogados

Postado em: 8 abr 2019

TRF1 garante conversão de licença-prêmio não gozada do cônjuge aposentado em pecúnia

Fonte: TRF1  – Acessado em: 04/04/2019
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não fruídas por seu cônjuge, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e também não computados em dobro para fins de aposentadoria. O pedido havia sido negado pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia sob alegação de que o direito para pleitear a conversão prescreve após cinco anos contados do registro do ato de aposentadoria junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que “o ato de aposentadoria do cônjuge da apelante foi homologado pela Corte de Contas em 09/10/2013, não havendo que se falar, nesse caso, em prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 10/07/2014”.
Segundo o magistrado, o ex-marido da recorrente comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria.
“A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória. Logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária”, ressaltou o relator ao concluir seu voto.
A decisão do Colegiado foi unânime.

Voltar



Quer saber mais?

Inscreva-se para receber nosso conteúdo!

Eu concordo em receber comunicações e ofertas personalizadas de acordo com meus interesses.

Ao informar seus dados, você está ciente da Política de Privacidade.

Desenvolvido por In Company