Bernartt Advogados

Postado em: 5 dez 2019

Transferência de imóveis só se efetiva mediante o registro de escritura pública no cartório

Por entender que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo, a 4ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação de uma empresa de energia elétrica contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Altamira/PA, que homologou o acordo realizado entre as partes (dois réus) em ação de desapropriação e em razão do principio de causalidade e que condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal.
A empresa de energia elétrica, tendo em vista a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel, ajuizou a ação contra duas pessoas, uma que ocupava efetivamente o terreno e outra no nome de quem o imóvel estava registrado. No decorrer do processo, a atual ocupante manifestou concordância quanto ao valor ofertado, enquanto a segunda apelada informou que havia vendido o imóvel desapropriando a primeira, pedindo, em consequência, que fosse excluída do polo passivo da demanda.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou, em seu voto, que a segunda apelada sustenta que “alienou o imóvel à segunda apelante concedendo autorização para que a alienante providenciasse a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o que, até o momento da propositura da ação, não havia sido realizado”.
Segundo o magistrado, “o Código Civil disciplina que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo do registro de imóveis, de sorte que, enquanto não realizado todo este procedimento, o vendedor continua, legalmente, como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do CC)”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, afastando a condenação em verba honorária e mantendo a sentença nos demais termos.
Processo: 0000102-60.2015.4.01.3903/PA
Fonte: TRF1 – Acessado em: 05/12/2019

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