Trabalhadora que engravidou durante o período do aviso prévio consegue estabilidade.
Fonte: TST – Acessado em: 25/03/2019
A Seção 1 de Dissídios Individuais do TST condenou a Léo Madeiras, Máquinas & Ferragens, de Santo André, em São Paulo, a pagar indenização a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio. A decisão considerou que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a vigência.
Dispensada do emprego em 24 de maio de 2010, com aviso-prévio indenizado, a trabalhadora realizou exame dois dias depois, com resultado negativo para gestação. Porém, um mês depois, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, negou o pedido de indenização estabilitária, registrando que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez. A Oitava Turma do TST rejeitou o recurso da profissional, ressaltando que, de acordo com o quadro descrito pelo Regional não se poderia revisar fatos e provas, pois é vedado pela Súmula 126 da Corte Superior.
A discussão chegou a SDI 1. A trabalhadora alegou que de acordo com a ultrassonografia, a gravidez contava com pouco mais de cinco semanas e, portanto, ocorreu durante o aviso-prévio.
O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que embora o TRT tenha registrado que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, está claro que o aviso prévio estava em curso quando o exame foi realizado.
O magistrado destacou ainda que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso-prévio, ainda que indenizado. Além disso, de acordo com a jurisprudência da Corte Trabalhista, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Liamara Mendes