Bernartt Advogados

Postado em: 30 jan 2023

Trabalha sem carteira assinada? Entenda quais são os seus direitos!

Você já deve ter conhecido alguém ou até mesmo passou pela situação de trabalhar sem carteira (CTPS) assinada e ficou cheio de dúvidas sobre a legalidade desse tipo de contratação e sobre quais são os direitos que integram essa relação. O conhecimento dessas informações é capaz de evitar problemas futuros, tanto por parte do empregador como por parte do empregado, que às vezes contrai um vínculo sem a clareza necessária para contratar.

A fim de explicar esse assunto com o intuito de esclarecer melhor as ideias sobre tais direitos trabalhistas, resolvemos trazer este artigo. Nele conterá informações sobre o que configura o vínculo de emprego, quais são os direitos de quem trabalha com carteira assinada, diferenças conceituais entre trabalho autônomo, informal e pessoa jurídica e quais as medidas corretas a serem tomadas caso o empregador se recuse a assinar a CTPS em situação de vínculo empregatício. Vamos lá!

Afinal, quais as características do vínculo de emprego?

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as características do vínculo de emprego são:

– O trabalho deve ser exercido pela pessoa física;

– Na execução do serviço deve haver, ou seja, exercido por ele mesmo (pessoa física) – sem substituições;

– A prestação do serviço deve ser constante – não eventual;

– Deve haver uma remuneração pelo serviço prestado (contraprestação);

– Há relação de subordinação entre o empregado e o empregador;

A presença dessas características na relação de trabalho configura vínculo empregatício, fazendo com que o empregado tenha os mesmos direitos que os trabalhadores celetistas. A comprovação dessa situação pode ocorrer de diversas formas, através de testemunhas, câmeras de segurança, mensagens, recibos de salário e tudo o que puder demonstrar o vínculo existente entre as partes.

Direitos de quem trabalha com carteira (CTPS) assinada

Os direitos assegurados pela CLT para os trabalhadores que laboram com carteira assinada são:

– Salário respectivo (normal e atrasado);

– 13º salário nos termos da lei;

– Férias com o adicional previsto em lei;

– Aviso-prévio;

– Horas extras, caso trabalhadas;

– FGTS + 40% de multa;

– Adicional de periculosidade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;

– Adicional de insalubridade – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;

– Adicional noturno – caso o trabalho tenha sido exercido sob essas condições;

Contribuição previdenciária;

– Direitos assegurados por acordo ou convenção coletiva.

Diferenças entre trabalho autônomo, informal e pessoa jurídica

É importante pontuar as diferenças entre esses três tipos de trabalho para que não haja confusão entre conceitos que são abarcados por legislação especial e não pela CLT. Vamos lá:

Trabalho autônomo – Aqui a prestação do trabalho é autônoma, e o trabalhador contribui com a Previdência Social através de emissão de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) ou através de guias mensais, a fim de ter direitos previdenciários assegurados como auxílio-doença e aposentadoria. Essa espécie de vínculo não é regulamentada pela legislação celetista, mas pode haver contrato assinado de maneira liberal.

Trabalho informal – Esse tipo de trabalho acontece sem vínculos formais estabelecidos, como carteira assinada ou contrato liberal. Também não há direito a férias e 13º salário por ocorrer de maneira informal. Os camelôs, feirantes e vendedores ambulantes são exemplos desse tipo de trabalho.

Pessoa jurídica – Existem várias formas de trabalhar através de uma pessoa jurídica, mas a mais comum é pelo uso do MEI (Microempreendedor Individual), que presta serviço autônomo, emitindo nota fiscal para pagamento de impostos em valor fixo a fim de ter direito a benefícios previdenciários. Esses benefícios podem ser auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio-reclusão e pensão por morte.

Medidas a serem tomadas caso o empregador se recuse a assinar a CTPS

 

Caso haja recusa por parte do empregador em assinar a CTPS, o trabalhador pode reclamar na delegacia do trabalho, através de documento formalizado, a fim de tentar resolver a situação sem precisar entrar na justiça. Mas, se preferir, pode entrar com ação judicial trabalhista diretamente, através de advogado, requerendo o que entender de direito. Importante pontuar que para ajuizar a ação trabalhista, não é necessário ter que passar pelo procedimento administrativo de maneira prévia, podendo essa via ser utilizada como via primária pelo empregado.

É bom se atentar que a CLT prevê um prazo prescricional a ser respeitado para adentrar com ação trabalhista na justiça. Esse prazo é de 2 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho. A legislação trabalhista ainda prevê que é possível requerer esses direitos referentes a 5 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da ação, respeitados os dois anos prescricionais.

Cumpre ressaltar que o presente artigo tem cunho meramente informativo e que a consulta a advogado tecnicamente habilitado é imprescindível para que haja correta instrução e direcionamento, conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo!

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