Bernartt Advogados

Postado em: 26 maio 2021

Time de futebol que deixou de contratar seguro obrigatório terá que indenizar atleta que se lesionou em campo

Julgadores da Nona Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que condenou o Clube Atlético Patrocinense a indenizar um jogador de futebol que se acidentou em campo. A indenização foi fixada em R$ 156 mil e teve o objetivo de cobrir os gastos do atleta com o seu tratamento, além do valor a título de seguro por acidentes pessoais. É que o clube desportivo deixou de contratar o seguro por acidentes de trabalho para o atleta profissional, obrigatório por previsão legal justamente em razão do alto risco a que se sujeita o atleta profissional no desempenho de suas atividades.

O acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2019, em partida válida pelo campeonato mineiro. O fato, inclusive, foi objeto de reportagem à época, além de ter sido confirmado pelo presidente do clube, ouvido no processo. Além disso, perícia médica provou que o ocorrido causou lesões no atleta, que teve de permanecer afastado e se submeter a tratamento especializado.

A decisão foi de relatoria do juiz convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, que, ao examinar o caso, negou provimento ao recurso do clube desportivo, para manter a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, que o condenou a indenizar o jogador. O entendimento do relator foi adotado, à unanimidade, pelos julgadores da 9ª Turma.

Conforme pontuado pelo relator, o artigo 45 da Lei 9.615/98 obriga as entidades de prática desportiva a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus atletas profissionais, com montante mínimo correspondente ao valor “anual” da remuneração ajustada, como estipulado no parágrafo 1º da norma legal. Ocorre que o Clube Atlético Patrocinense não cumpriu a obrigação legal, razão pela qual foi reconhecida a sua responsabilidade em indenizar o jogador. A conclusão é de que se tratou de acidente de trabalho e de lesão típica de atleta profissional.

O jogador alegou que arcou com as despesas do tratamento médico e o representante do time de futebol afirmou que os valores foram pagos pela agremiação apenas durante o período em que o atleta permaneceu em Patrocínio, passando o gasto a correr por conta do trabalhador quando ele retornou à cidade de origem. Entretanto, segundo constatou o juiz convocado, o time não provou haver custeado sequer os valores da época em que o trabalhador esteve na cidade em que o clube tem sede.

Lembrou o relator que, além do seguro de vida e por acidente de trabalho, o parágrafo 2º do artigo 45 da Lei 9.615/98 estabelece que a entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º. “Além do inequívoco acidente, ficou mesmo patente que o trabalhador arcou com os custos do próprio tratamento e não recebeu qualquer indenização, já que o seguro não foi contratado”, destacou o juiz convocado.

O clube reclamado ainda pretendeu que fosse deduzido do valor da indenização os salários pagos pelo período em que o reclamante permaneceu afastado, o que foi tido como descabido pelo relator, tendo em vista que o afastamento não foi voluntário e, ainda, a natureza distinta da destinação, uma indenizatória e a outra remuneratória. O valor da indenização de R$ 156 mil foi fixado considerando o valor anual da remuneração do atleta e as despesas com o tratamento da lesão. Houve recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT mineiro.

  •  PJe: 0010829-24.2019.5.03.0080

Fonte: TRT3. Acesso em: 26/05/2021.

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