Responsabilidade Civil: o que é e como funciona
A abrangência do assunto Responsabilidade Civil reflete em várias esferas da sociedade, fazendo com que o conhecimento sobre o tema seja de utilidade pública. Entender a lógica civil que versa sobre as relações humanas tem o poder de evitar muitas indenizações, além de trazer um conhecimento jurídico amplificado que colabora com todo o campo do direito.
O Direito Civil, de longe, é a maior matéria do direito – logo, abrange incontáveis tipos de situações. Questões sobre a conceituação da Responsabilidade Civil, quais são suas modalidades e excludentes, além da exposição de alguns artigos importantes da nossa legislação civil serão tratadas por este artigo. Siga na leitura!
Configuração da Responsabilidade Civil pela lei
Antes de tudo, é preciso entender que a ideia central da Responsabilidade Civil é reparar um dano com a intenção de fazer a situação retornar ao seu estado anterior, embora isso, por vezes, não seja possível de maneira completa. A circunstância da indenização por danos morais, por exemplo, acaba somente por amenizar o sofrimento daqueles que sofreram abalos psicológicos, dependendo da situação.
O art. 186 do Código Civil dispõe que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, seja por negligência ou imprudência – através de ação ou omissão. O art. 187 se soma a ideia anterior, concluindo que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o art. 927 prevê que aquele que prejudicar alguém por conta de ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano.
Modalidades de Responsabilidade Civil: Subjetiva e objetiva.
Responsabilidade civil subjetiva:
Essa modalidade é a regra no nosso direito brasileiro, que acontece mediante apuração da culpa ou dolo do autor do ato ilícito. É preciso que estejam presentes quatro fatores para configuração da Responsabilidade Subjetiva: culpa ou dolo, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Mas como toda regra tem sua exceção, nesse caso não seria diferente. A Responsabilidade objetiva é a exceção e também a outra modalidade de responsabilidade e será explicada na sequência.
Responsabilidade Civil objetiva:
A Responsabilidade objetiva não depende da comprovação de dolo ou culpa do autor do ato ilícito ou de gradação de envolvimento desse agente. É o que se extrai do parágrafo único do art. 927, o qual dispõe que existe obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, pela natureza do ato, risco para os direitos de outrem.
O Estado, por exemplo, é responsabilizado de maneira objetiva, conforme a própria Constituição Federal preceitua, na prestação de seus serviços – seja pelos agentes públicos ou por suas estatais. Em outras palavras, a pessoa que cometer ato ilícito durante a prestação de serviço em nome do Estado não é pessoalmente responsabilizada por aquele que sofreu o dano.
Um exemplo é o funcionário publico que, dirigindo veículo da prefeitura, causa acidente de transito gerando danos a terceiro. Esse terceiro pode entrar com ação diretamente contra o Estado que, independente da apuração da culpa do seu funcionário, deve indenizá-lo pela ocorrência.
Isso não veda que o Estado entre com uma ação regressiva contra seu funcionário para reaver o que foi pago, mas isso diz respeito a outro aspecto dessa vertente que em nada prejudica a indenização principal (objetiva) na relação do Estado com o terceiro prejudicado pelo acidente. A seguir, veremos quais situações são capazes de excluir essa responsabilidade e de que forma a lei preceitua sua incidência.
Quais as excludentes da Responsabilidade Civil perante a lei?
As excludentes da Responsabilidade Civil são fatores que rompem o nexo de causalidade, o que elimina o dever de indenizar. São elas:
– Legítima defesa – A legítima defesa acontece quando a pessoa busca se defender ou defender a terceiro de injusta agressão. O agente precisa agir de maneira proporcional para repelir o ato para que reste configurada a legítima defesa.
– Exercício regular do direito – No exercício regular do direito, a atitude da pessoa está amparada pela lei. Um exemplo é a prática de artes marciais, que não obriga o praticante a indenizar seu oponente se feri-lo de maneira moderada e dentro dos limites do esporte e da legislação.
– Estrito cumprimento do dever legal – Essa modalidade também tem atitude amparada por lei, desde que moderada e proporcional. Um exemplo é a ação policial que utiliza arma de choque para prender indivíduo que está oferecendo resistência à prisão.
– Estado de necessidade – Essa excludente acontece quando alguém deprecia direito alheio com o fim de proteger algum bem jurídico, removendo ameaça iminente. O exercício da proteção deve ser a única forma possível para restar configurado o estado de necessidade e devem ser respeitados os limites necessários.
– Culpa exclusiva da vítima – Aqui, a vítima é a única e exclusiva culpada pelo dano. Um exemplo de fácil entendimento é a pessoa que, com a clara intenção de se matar, se atira na frente de um veículo. Nesse caso, não recai sobre o motorista o dever de indenização.
– Fato de terceiro – No fato de terceiro é ele o causador do nexo causal entre autor e vítima. Esse terceiro geralmente não tem ligação com as partes, sendo o dano totalmente causado por ele.
– Caso fortuito e força maior – Essas são ocorrências que estão fora do controle humano. O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, como por exemplo, falha de suprimento energético. Já a força maior pode até ser previsível, mas impossível de ser evitada, como raios e furacões.
O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.
A abrangência do assunto Responsabilidade Civil reflete em várias esferas da sociedade, fazendo com que o conhecimento sobre o tema seja de utilidade pública. Entender a lógica civil que versa sobre as relações humanas tem o poder de evitar muitas indenizações, além de trazer um conhecimento jurídico amplificado que colabora com todo o campo do direito.
O Direito Civil, de longe, é a maior matéria do direito – logo, abrange incontáveis tipos de situações. Questões sobre a conceituação da Responsabilidade Civil, quais são suas modalidades e excludentes, além da exposição de alguns artigos importantes da nossa legislação civil serão tratadas por este artigo. Siga na leitura!
Configuração da Responsabilidade Civil pela lei
Antes de tudo, é preciso entender que a ideia central da Responsabilidade Civil é reparar um dano com a intenção de fazer a situação retornar ao seu estado anterior, embora isso, por vezes, não seja possível de maneira completa. A circunstância da indenização por danos morais, por exemplo, acaba somente por amenizar o sofrimento daqueles que sofreram abalos psicológicos, dependendo da situação.
O art. 186 do Código Civil dispõe que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, seja por negligência ou imprudência – através de ação ou omissão. O art. 187 se soma a ideia anterior, concluindo que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o art. 927 prevê que aquele que prejudicar alguém por conta de ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano.
Modalidades de Responsabilidade Civil: Subjetiva e objetiva.
Responsabilidade civil subjetiva:
Essa modalidade é a regra no nosso direito brasileiro, que acontece mediante apuração da culpa ou dolo do autor do ato ilícito. É preciso que estejam presentes quatro fatores para configuração da Responsabilidade Subjetiva: culpa ou dolo, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Mas como toda regra tem sua exceção, nesse caso não seria diferente. A Responsabilidade objetiva é a exceção e também a outra modalidade de responsabilidade e será explicada na sequência.
Responsabilidade Civil objetiva:
A Responsabilidade objetiva não depende da comprovação de dolo ou culpa do autor do ato ilícito ou de gradação de envolvimento desse agente. É o que se extrai do parágrafo único do art. 927, o qual dispõe que existe obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, pela natureza do ato, risco para os direitos de outrem.
O Estado, por exemplo, é responsabilizado de maneira objetiva, conforme a própria Constituição Federal preceitua, na prestação de seus serviços – seja pelos agentes públicos ou por suas estatais. Em outras palavras, a pessoa que cometer ato ilícito durante a prestação de serviço em nome do Estado não é pessoalmente responsabilizada por aquele que sofreu o dano.
Um exemplo é o funcionário publico que, dirigindo veículo da prefeitura, causa acidente de transito gerando danos a terceiro. Esse terceiro pode entrar com ação diretamente contra o Estado que, independente da apuração da culpa do seu funcionário, deve indenizá-lo pela ocorrência.
Isso não veda que o Estado entre com uma ação regressiva contra seu funcionário para reaver o que foi pago, mas isso diz respeito a outro aspecto dessa vertente que em nada prejudica a indenização principal (objetiva) na relação do Estado com o terceiro prejudicado pelo acidente. A seguir, veremos quais situações são capazes de excluir essa responsabilidade e de que forma a lei preceitua sua incidência.
Quais as excludentes da Responsabilidade Civil perante a lei?
As excludentes da Responsabilidade Civil são fatores que rompem o nexo de causalidade, o que elimina o dever de indenizar. São elas:
– Legítima defesa – A legítima defesa acontece quando a pessoa busca se defender ou defender a terceiro de injusta agressão. O agente precisa agir de maneira proporcional para repelir o ato para que reste configurada a legítima defesa.
– Exercício regular do direito – No exercício regular do direito, a atitude da pessoa está amparada pela lei. Um exemplo é a prática de artes marciais, que não obriga o praticante a indenizar seu oponente se feri-lo de maneira moderada e dentro dos limites do esporte e da legislação.
– Estrito cumprimento do dever legal – Essa modalidade também tem atitude amparada por lei, desde que moderada e proporcional. Um exemplo é a ação policial que utiliza arma de choque para prender indivíduo que está oferecendo resistência à prisão.
– Estado de necessidade – Essa excludente acontece quando alguém deprecia direito alheio com o fim de proteger algum bem jurídico, removendo ameaça iminente. O exercício da proteção deve ser a única forma possível para restar configurado o estado de necessidade e devem ser respeitados os limites necessários.
– Culpa exclusiva da vítima – Aqui, a vítima é a única e exclusiva culpada pelo dano. Um exemplo de fácil entendimento é a pessoa que, com a clara intenção de se matar, se atira na frente de um veículo. Nesse caso, não recai sobre o motorista o dever de indenização.
– Fato de terceiro – No fato de terceiro é ele o causador do nexo causal entre autor e vítima. Esse terceiro geralmente não tem ligação com as partes, sendo o dano totalmente causado por ele.
– Caso fortuito e força maior – Essas são ocorrências que estão fora do controle humano. O caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável, como por exemplo, falha de suprimento energético. Já a força maior pode até ser previsível, mas impossível de ser evitada, como raios e furacões.
O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.