Bernartt Advogados

Postado em: 20 ago 2021

Quais benefícios trabalhistas são obrigatórios? Confira!

Quando se é um empregador, precisa-se ter em mente o fato de que uma empresa é mais que apenas negócios e finanças: uma boa corporação tem, sobretudo, pessoas. 

Dessa maneira, estudar as melhores formas de não apenas contratar funcionários, mas também mantê-los, é uma das chaves para ter uma equipe integrada e produtiva. 

De acordo com estudo realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) em parceria com a Hays, apenas 20% dos candidatos de uma vaga importam-se apenas com o salário ofertado. Dos contratados, 90% afirmam que são os recursos não financeiros – os famosos “benefícios” – os responsáveis pela permanência nas empresas.

Vale-alimentação, vale-transporte, plano de saúde, ajudas de custo e até mesmo vale-happy-hour: hoje em dia, o céu é o limite para companhias que buscam consolidar seus negócios e estimular seus funcionários. 

Entretanto, alguns dos benefícios não são apenas ofertados buscando a melhora da cultura organizacional. A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) determina obrigatoriamente que todas as corporações forneçam a seus empregados uma série de recursos.

Confira quais são os benefícios obrigatórios!

 

  • Vale-transporte 

Caso o percurso entre a casa de um funcionário e seu local de trabalho seja maior que 1 quilômetro, é obrigação do empregador pagar a antecipação de seus valores de deslocamento casas/trabalho e trabalho/casa – o chamado vale-transporte. 

Isso vale, inclusive, para domésticos e temporários. Até 1987, o pagamento era opcional; porém, desde então, tornou-se obrigatório. 

Entretanto, vale a pena lembrar que o custeio dá-se tanto por parte do empregador quanto do empregado, já que a empresa pode descontar até 6% do salário-base para cobrir as despesas. Caso o valor necessário ultrapasse essa porcentagem, vai do empregador cobrir o restante. 

  • Hora-extra 

Todas as horas trabalhadas além do estabelecido como limite contratual devem ser obrigatoriamente compensadas ao empregado.

A compensação, porém, pode ser feita a partir de acordo individual ou coletivo, seja em forma monetária, banco de horas ou na concessão de folga. O importante é garanti-la!

  • Licença-maternidade 

O empregador deve garantir à gestante a licença remunerada de 120 dias. É vedado a ele prejudicar seu trabalho ou seu salário durante esse período.

Além de obrigatória em situação de gravidez, a licença-maternidade pode ser especial e contar com um prazo diferente: isso acontece nos casos onde há adoção, aborto espontâneo ou parto de natimorto. 

  • Décimo terceiro salário 

O pagamento do décimo terceiro salário é um benefício obrigatório que deve ser pago, de forma proporcional ao período trabalhado, a todos os funcionários que 

  • Têm carteira assinada há mais de 15 dias, sem demissão por justa causa;
  • São aposentados ou pensionistas do INSS. 

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

No setor empresarial, nada pior que ser demitido. Receber uma demissão sem justa causa, porém, pode ser ainda mais complicado para o colaborador. 

Dessa maneira, para que o funcionário não saia da empresa “de mãos abanando”, o FGTS foi criado visando proteger o trabalhador nessa situação. 

Mensalmente, é obrigação do empregador depositar 8% do salário do empregado (2% caso seja Jovem Aprendiz) em uma conta com o respectivo nome na Caixa Econômica Federal.  Esse valor, então, pode ser resgatado integralmente em caso de demissão sem justa causa. 

Além disso, o FGTS pode ser usado como uma forma de pagamento de financiamento de moradia. 

  • Férias 

Um período de descanso é essencial para que os funcionários preservem sua saúde mental e consigam manter sua produtividade. Assim, é obrigação do empregador garantir 30 dias de férias anuais ao todo aos colaboradores.

Após a Reforma Trabalhista, foi decidido que esse período pode ser segmentado em três vezes, contanto que siga o critério de ter o primeiro recesso de no mínimo 14 dias e, os outros dois, com limite de 5 dias cada.

De acordo com a atual legislação, o trabalhador pode tirar férias após 12 meses de atividade registrada em carteira na mesma empresa. O momento em que elas serão aplicadas fica a critério do empregador.

Essa condição aplica-se para férias individuais. Caso a corporação anuncie férias e/ou recesso coletivos, o empregado ausenta-se da mesma forma junto a todos os outros funcionários, independentemente do tempo de contratação.

 

  • Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 

O recolhimento dos valores de INSS deve partir, obrigatoriamente, do empregador, sendo descontado em folha de pagamento. 

É a contribuição ao INSS que garante ao colaborador o direito à aposentadoria remunerada, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e mais uma série de benefícios. Dessa maneira, todo empregado CLT é considerado um contribuinte. 

 

Benefícios não-obrigatórios 

Além da obrigatoriedade, existem diversos benefícios que podem ser oferecidos pelas empresas como uma forma de captar e manter funcionários. 

Alguns deles, por exemplo, são 

  • Vale-refeição;
  • Vale-alimentação;
  • Auxílio-creche;
  • Planos de saúde;
  • Projetos de incentivo ao estudo;
  • Programas de lazer ao colaborador;
  • Vale-combustível;
  • Vale-presente.

 

São as pessoas que fazem uma empresa ser sólida, produtiva e alcançar os melhores resultados. Incentivá-las é, diretamente, investir no seu negócio. 

Caso tenha dúvidas sobre os benefícios ou queira saber mais sobre o assunto, o Bernartt Advogados está à disposição. Venha conversar conosco!

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