Bernartt Advogados

Postado em: 12 ago 2021

Prática de limitar comissões de vendedores é ilegal, julga colegiado

Empresa que fixou ‘teto’ mensal para parcela variável terá de ressarcir vendedor em R$ 20 mil

A Justiça do Trabalho catarinense condenou uma fabricante de produtos eletrônicos de São José (SC) por fixar um “teto” mensal para o pagamento de comissões a um vendedor. Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) consideraram a prática ilegal e apontaram má-fé do empregador, que terá de ressarcir o empregado em R$ 20 mil.

O sistema foi formalizado por um termo aditivo ao contrato do trabalhador e estabelecia uma espécie de “poupança”: sempre que as vendas mensais do empregado superavam o teto estipulado (R$ 3,4 mil), o excedente era retido como crédito. Esse valor poderia ser seria usado nos três meses seguintes para complementar a remuneração do trabalhador, caso ele não atingisse a meta mensal. Essa situação, porém, jamais aconteceu.

Em fevereiro, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de São José a quitar todos os créditos não pagos ao empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fábio Dadalt observou que o empregador poderia postergar o pagamento de comissões — a lei não impõe prazo de 30 dias, como o do salário fixo — mas ressaltou que todos os valores retidos teriam de ser integralmente repassados.

“Ocorre que o reclamante sempre recebia o teto, o que o impedia de usufruir os ‘créditos’”, apontou o magistrado, avaliando que, na prática, a regra penalizava o bom desempenho do vendedor. “Se o empregado é remunerado por comissões, o empregador não pode estabelecer um teto acima do qual ele não recebe. Se as vendas somam R$ 10 mil em comissões, ele deve receber os R$ 10 mil, sob pena de, alcançado o teto, as vendas subsequentes serem feitas ‘de graça’”, fundamentou.

Má-fé

O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve a sentença na íntegra. Na visão do colegiado, o sistema impedia o empregado de receber pelo trabalho efetivamente produzido e beneficiava apenas uma das partes da relação de trabalho.

“É até questionável a probidade do pacto contratual que, ao mesmo tempo em que estabelece que a remuneração se dará parte em parcela fixa e parte em parcela variável, fixa um teto para recebimento da remuneração variável”, defendeu a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.

Para a magistrada, o fato de o trabalhador sistematicamente alcançar a meta mensal proposta sugere que houve má-fé do empregador ao propor um sistema de créditos que tenderia a gerar “excedentes”.

“O autor sempre atingiu referido patamar, o que põe dúvida sobre se esse limite corresponderia à realidade da atividade empresarial. Ou seja, se não era presumível, desde sempre, o atingimento da meta — tornando insubsistente e irrelevante a natureza variável da parcela”, concluiu a relatora, ressaltando que o trabalhador não teria como avaliar essas informações antes de aderir ao sistema.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Fonte: TRT12. Acesso em: 12/08/2021.

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