Bernartt Advogados

Postado em: 29 ago 2017

Período de treinamento gera vínculo empregatício

A 2ª turma de julgamento do TRT da 13ª região, reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora que prestou serviços em forma de treinamento, não remunerado. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ficou comprovado nos autos que, após período experimental, a trabalhadora foi dispensada pelo gerente, de madrugada e sem permissão de permanência na empresa até horário seguro para circulação em via pública. O recurso foi oriundo da 3ª vara do Trabalho de João Pessoa, onde foram parcialmente acolhidos os pedidos, para condenar a empresa a pagar títulos de salário do período de treinamento, além de danos morais.

 

A empresa apelou negando o vínculo empregatício da funcionária. Alegou que ela apenas participou de um processo seletivo, sem que tivesse qualquer prestação de serviço.

A relatora do recurso, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, considerou que o treinamento ao qual a trabalhadora foi submetida, antes da formalização do contrato, ainda que não tenha envolvido o atendimento a clientes, foi endereçado à satisfação dos interesses da empresa, não se tratando de mero procedimento seletivo, e, sim, de período experimental, nitidamente ligado ao contrato de emprego.

O que de fato aconteceu foi um treinamento não remunerado, sob o pseudônimo de processo seletivo, com o objetivo de não computar, no contrato de trabalho, os primeiros 30 dias de serviço da reclamante”, disse, destacando que é inevitável concluir que o período de aferição das aptidões técnicas, quanto ao desempenho da função e ao comprometimento do candidato, promovido pelo empregador, encontra previsão no artigo 433 da CLT, que trata da formulação do contrato de experiência ou contrato de prova ou tirocínio.”

Para a 2ª turma, a conduta da empresa ao não regularizar o vínculo de emprego em relação ao período de treinamento não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que não restou dúvidas que, desde o início do trabalho, a reclamante se encontrava submetida ao poder diretivo da empresa e a sua disposição.

Além disso, de acordo com os magistrados, a conduta da empresa em proceder o desligamento da trabalhadora de madrugada, sem qualquer suporte para retornar para casa, foge da noção de razoabilidade, tendo repercutido diretamente sobre a esfera extrapatrimonial da trabalhadora. Sendo assim, mantiveram o vínculo empregatício da mulher, mas minoraram a indenização de danos morais para R$ 5 mil, seguindo os princípios da razoabilidade.

Fonte: Migalhas

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