Bernartt Advogados

Postado em: 2 jul 2021

Periculosidade x insalubridade: qual a diferença entre os adicionais?

Todas as profissões são essenciais para o íntegro funcionamento da grande engrenagem que é a nossa sociedade. Algumas delas, infelizmente, oferecem risco à saúde e à integridade do trabalhador responsável por seu desempenho.

Dessa maneira, os brasileiros designados ao exercício de atividades laborais insalubres ou periculosas têm o direito ao recebimento de um adicional mensal acima de seu salário base – como forma de recompensá-los pelos cenários aos quais se expõem diariamente. 

Tais bonificações, regulamentadas pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), dividem-se em duas categorias: o adicional de periculosidade e o de insalubridade.

Em ambos os casos, é necessária a contemplação de alguns critérios definidos juridicamente para que seja comprovada a necessidade do pagamento.

Tais pontos são analisados pericialmente a partir da visita de um engenheiro do trabalho ou de um médico especialista ao local de trabalho do empregado, visando observar clinicamente as condições do ambiente e da função laboral. Assim, atesta-se o direito ou não ao recebimento.

Mas afinal, qual é a diferença entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade? Confira!

 

Adicional de insalubridade

Quando é comprovado que o exercício laboral oferece risco à saúde do trabalhador de médio a longo prazo, configura-se o adicional de insalubridade. 

Os aspectos para o grau de insalubridade partem do entendimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em seu artigo 189, diz que 

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Definidos pela Norma Regulatória nº 15 e demais textos anexados, os critérios a serem observados durante a perícia que definirá o direito ao recebimento do adicional de insalubridade são 

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • exposição ao calor ou ao frio excessivo;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • condições hiperbáricas;
  • vibrações;
  • umidade;
  • poeiras minerais;
  • agentes químicos e biológicos;
  • benzeno.

A mera exposição a tais agentes e substâncias, porém, não é o suficiente para garantir a bonificação. 

O Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae), atribuído individualmente a cada empresa, determinará o tempo e a intensidade de exposição aos agentes insalubres sofrida pelo trabalhador.

A partir daí, pericialmente se classifica o risco entre máximo, médio e mínimo – partindo de tal grau de intensidade, também, a porcentagem correspondente ao valor a ser pago.

Quem estabelece essa regra é a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 192, onde diz que 

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

Que tal alguns exemplos? Algumas das profissões que têm garantido o direito ao adicional de insalubridade são:

  • enfermeiros;
  • bombeiros;
  • químicos;
  • técnicos em radiologia;
  • veterinários;
  • metalúrgicos, dentre várias outras.

 

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade deve ser pago quando é comprovado que a atividade laboral desempenhada pelo empregado oferece risco iminente à sua saúde e integridade física. 

Assim, contrariamente ao adicional de insalubridade – que traz riscos à saúde a longo e médio prazo –, o de periculosidade é pago àqueles trabalhadores cuja função oferece risco de óbito súbito. 

Essa bonificação é regulamentada pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde

“são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. 

Pericialmente, os critérios a sofrerem análise para a definição do direito a este adicional definem-se pelos seis anexos da Norma Regulatória 16. Nos hiperlinks, são eles:

Dado o exposto, alguns exemplos de profissões que garantem o adicional de periculosidade são: 

  • motoboys;
  • eletricistas;
  • vigias;
  • coletores de lixo;
  • policiais;
  • caminhoneiros que transportam inflamáveis;
  • frentistas, dentro várias outras.

 

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