Bernartt Advogados

Postado em: 28 abr 2021

Operária que perdeu parte do dedo em acidente de trabalho será indenizada por danos moral e estético

A empresa Calçados Itambé foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, e em R$ 15 mil, por dano estético, uma empregada que teve a mão esmagada pela prensa de uma máquina, o que causou a amputação de parte do dedo anular da mão direita. A decisão unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara do Trabalho de Itapetinga, revisando os valores das indenizações de dano moral e de dano estético, fixados inicialmente, respectivamente, em R$ 15 mil e R$ 12 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A empresa e a trabalhadora, não satisfeitos com a decisão do 1º Grau, recorreram ao Tribunal. A Calçados Itambé alegou que o acidente ocorreu por descuido da trabalhadora, pedindo, assim, o reconhecimento de que houve culpa concorrente da empregada no acidente de trabalho. Também afirmou que treinou a funcionária para manejar a máquina e que lhe prestou total assistência após o acidente. Em seu recurso, a trabalhadora, por sua vez, requereu a majoração dos valores das indenizações, diante da sequela permanente, da sua idade (21 anos à época do acidente), e da culpa patronal.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Suzana Inácio, é incontroversa a existência do acidente de trabalho típico, como constado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo ficado comprovados também o dano e o nexo de causalidade. No que se refere à responsabilidade da trabalhadora, a magistrada pontuou que não ficou comprovado treinamento nem fiscalização, tampouco uso de equipamento de proteção.

A desembargadora frisou que “a indenização por dano moral tem por escopo não só compensar o dano, ainda que temporário, mas também desestimular nova ofensa de mesma natureza, possuindo verdadeiro caráter punitivo e educativo”. Nesse sentido, explicou, para fixar o valor da indenização, deve-se considerar a extensão da lesão, o grau da culpa, as condições pessoais da vítima e o porte econômico do ofensor.

A 1ª Turma do TRT5 levou em conta o dano, considerado como moderado, o tempo de serviço da trabalhadora (em torno de 8 anos), a sua idade e o fato de a empresa não dotar o ambiente de trabalho de condições adequadas de segurança. O órgão colegiado majorou as indenizações para um montante proporcional, pedagógico e razoável no limite do pedido.

DANO ESTÉTICO – Para decidir sobre o pedido de dano estético, a desembargadora Suzana Inácio se valeu das lições de Maria Helena Diniz, citando a autora no acórdão: Dano estético é “toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto o afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 10.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v.7, p.61-63).

Para a aferição do valor da indenização por dano estético, assim como daquele para o dano moral, a magistrada frisou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos. “Sendo assim, e seguindo a diretriz dos mesmos critérios utilizados para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, e considerando o caráter definitivo da lesão, majoro para R$ 15 mil a indenização por dano estético, no limite do pedido”, finalizou a desembargadora.

PROCESSO Nº 0000119-48.2018.5.05.0621

Fonte: TRT5. Acesso em: 28/04/2021.

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