Operador de máquinas que perdeu olho em acidente deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um frigorífico a indenizar um operador de máquinas que teve a face fraturada e perdeu um olho em um acidente de trabalho. Os valores foram fixados em R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 100 mil por danos morais e R$ 449 mil a título de pensionamento, que deverá ser quitado em parcela única. A decisão confirmou parcialmente a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, do Posto da Justiça do Trabalho de Marau.
Na empresa desde 2008, o trabalhador era o responsável, em seu turno, por desobstruir a máquina que garantia o resfriamento de frangos (chiller). Conforme o processo, a desobstrução era necessária porque o equipamento foi adulterado, por ordem do frigorífico, para produzir gelo continuamente. Antes da alteração, o próprio equipamento realizava pausas periódicas, a fim de evitar o congelamento. A perícia técnica confirmou que a máquina de gelo não atendia as referências técnicas de proteção da saúde e integridade física do trabalhador.
Segundo a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador foi atingido por uma barra de ferro ao realizar o procedimento de desobstrução da máquina. Houve fraturas no nariz e perda do globo ocular direito. Ele passou por cirurgia neurológica e oftalmológica, para implantação de uma esfera no local do olho. Após ter recebido auxílio-doença previdenciário por dez meses, ele retornou ao trabalho em funções na qual não utiliza objetos cortantes e nem realiza manutenção do chiller. A perícia médica atestou que houve 50% de perda da capacidade para o trabalho.
No primeiro grau, a magistrada considerou que a atividade exercida pelo trabalhador era de risco. “No presente caso, a natureza da atividade do empregado, no ambiente inadequado proporcionado pela empresa, demonstra a propensão e a exposição a um risco mais elevado de acidente, fazendo com que incida no caso a responsabilidade objetiva”, avaliou a juíza Marcela. A caracterização da responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa pelo agente causador do dano. Basta que a atividade seja considerada de risco.
As partes recorreram ao Tribunal. A empresa buscou afastar a responsabilidade ou reduzir o valor da condenação. O empregado questionou os critérios de cálculo para a indenização por danos materiais. O frigorífico alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que os procedimentos de segurança eram seguidos e que eram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual.
Os desembargadores mantiveram a condenação de forma unânime, mas consideraram que a responsabilidade da empresa é subjetiva, tendo havido a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 568 mil para R$ 449 mil, com aplicação do redutor de 30% para pagamento em parcela única. Quanto à aplicação do redutor, o desembargador Manuel Cid Jardon apresentou ressalva de entendimento.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, cabe ressaltar a previsão constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “As empresas devem cumprir as prescrições das normas regulamentadoras de medicina e segurança do trabalho, bem como fiscalizar e implementar as medidas para neutralizar os agentes nocivos e perigosos, sob pena de caracterizar culpa in vigilando”, afirmou.
A magistrada ainda destacou que além de a empresa não ter tomado as precauções necessárias para diminuir riscos de acidente, também ficou evidenciado que o caso não se tratava de culpa exclusiva da vítima. “As conclusões apresentadas pelo perito técnico autorizam o entendimento de que condições mínimas de segurança não foram observadas pela ré, sendo, portanto, responsável pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo autor”, concluiu a relatora.
Também participou do julgamento a desembargadora Vania Cunha Mattos. O frigorífico apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte, trt4.jus.br acesso em 29/09/2022