O trabalhador avulso possui os mesmos direitos de um CLT?
O trabalhador avulso é uma pessoa física e que presta serviço a várias empresas, sem possuir vínculo empregatício.
Os serviços prestados são eventuais e em muitas ocasiões quem representa as necessidades da categoria é o sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), se for trabalhador portuário.
Essa intermediação pelo sindicato ou OGMO é obrigatória, porém, o trabalhador avulso poderá optar por filiar-se ao sindicato ou não.
Dito isso, indo direito ao questionamento trazido por nosso artigo, o trabalhador avulso possui os mesmos direitos que o trabalhador que possui vínculo empregatício, ou seja, remuneração justa, FGTS, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), férias, e adicional noturno.
Ao mesmo tempo, o artigo 11 da Lei 8.213/1991, garante aos trabalhadores avulsos o direito de serem segurados obrigatórios do INSS.
Essa categoria de trabalhadores específica, possui sua própria regulamentação através da Lei 12.023/2009, antes desse dispositivo, os trabalhadores avulsos não contavam com os mesmos direitos que os trabalhadores com vínculo empregatício. Por isso, devido a importância do tema, elaboramos este artigo a fim de esclarecer alguns pontos importantes.
Confira a seguir!
QUEM É O TRABALHADOR AVULSO?
O trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços seja na cidade ou no campo, podendo ser em mais de uma empresa sem que crie vínculo empregatício com nenhuma das tomadoras de serviço.
Dito isso, por não existir vínculo empregatício, é necessário a intermediação, entre o trabalhador e a contratante por entidades trabalhistas a depender do tipo de trabalhador avulso, que pode ser portuário ou não portuário.
Em caso do trabalhador não for portuário, a intermediação entre o prestador de serviços e a empresa contratante, é realizada pelo sindicato da categoria, contudo, isso não significa que o trabalhador deve ser sindicalizado.
Se o trabalhador avulso for portuário, essa intermediação é realizada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO.
TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO
Essa categoria presta serviços nas instalações portuárias e deve ser cadastrado no Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO).
Este órgão será responsável por intermediar esse trabalhador avulso com as empresas contratantes.
A fim de exemplificar melhor, separamos algumas funções exercidas pelos trabalhadores avulsos portuários:
- Capatazia: Trata-se das atividades de movimentar produtos ou mercadorias nas dependências do porto, incluindo, manipulação, arrumação, conferência, recebimento, carga e descarga;
- Estiva: Trata-se das atividades de movimentar produtos ou mercadorias nos porões e no convés das embarcações, incluindo, carregamento, descarga, transbordo, arrumação e conferência;
- Conferência de carga: Trata-se das atividades de conferência de volumes de mercadorias ou produtos, anotação de características, procedência, destino, pesagem e conferência da documentação;
- Conserto de carga: Trata-se das atividades de reparo e reorganização de embalagens de mercadorias ou produtos como reembalagem, remarcação, recolocação de etiquetas e pesagem;
- Atividade de limpeza e conservação: Trata-se de serviços de lavagem, e pequenas manutenções de embarcações, como eliminação de ferrugens, pinturas e demais consertos;
- Vigilância de embarcações: Trata-se de atividades de segurança e controle de pessoal que acessam as embarcações atracadas para carga e descarga de mercadorias nos portos.
TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO
Essa categoria executa suas atividades fora dos portos, podendo ser no meio urbano ou rural. Sua contratação deve passar pelo sindicato trabalhista. Contudo, não há necessidade de ser sindicalizado.
A remuneração deste trabalhador é de responsabilidade da empresa contratante.
QUAIS OS SEUS DIREITOS?
Por não possuir vínculo empregatício, muitos acreditam equivocadamente que o trabalhador avulso não tem direitos, contudo, ele possui os mesmos direitos de um trabalhador registrado pela CLT.
Portanto, ele tem o direito de receber:
- Remuneração compatível com suas atividades;
- FGTS;
- 13º salário;
- Férias remuneradas;
- Adicional noturno;
- Repouso semanal;
- Ser segurado do INSS (artigo 11 da Lei 8.213/1991).
Até aqui mencionamos os dois tipos de trabalhadores avulsos: portuário e não portuário. A seguir, vamos mostrar um pouco mais sobre a diferença entre o trabalhador avulso, o autônomo e o temporário.
A DIFERENÇA ENTRE O TRABALHADOR AVULSO, AUTÔNOMO E TEMPORÁRIO
O trabalhador autônomo exerce atividade profissional para uma empresa sem vínculo empregatício e sem subordinação e negocia diretamente com o tomador de serviços e seus serviços são prestados de forma eventual.
Por outro lado, o trabalhador temporário é contratado pela empresa por um período máximo de 90 dias para substituir provisoriamente funcionários da empresa que precisam se ausentar ou ainda, para executar atividades em momentos de grande demanda.
Por fim, o trabalhador avulso presta serviços a uma empresa de maneira eventual e, apesar de não possuir vínculo empregatício, pode usufruir dos mesmos direitos que os trabalhadores com vínculo e sua intermediação dos serviços deve ser realizada, obrigatoriamente, pelo sindicato da categoria ou pelo OGMO.
Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.
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