Bernartt Advogados

Postado em: 20 maio 2019

Município deverá pagar horas extras a professora por não conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse

O juízo da 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o município de Chiador a pagar horas extras a uma professora da rede pública de educação básica, em número correspondente a 1/3 da jornada, desde a admissão até o ano de 2015. É que o município não respeitou o direito legal da professora de ter 1/3 da jornada para se dedicar a atividades extraclasse, fazendo com que o período configure trabalho extraordinário.
A decisão se baseou na Lei Federal nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e determinou, no parágrafo 4º do artigo 2º, jornada fracionada para o professor, estabelecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com isso, o terço restante da jornada do professor deve ser obrigatoriamente reservado para a realização de atividades extraclasse, como, por exemplo, de planejamento e correções.
Entretanto, no caso, o próprio município reconheceu que, somente a partir de 2015, passou a respeitar a jornada fracionada prevista na lei para os docentes da educação básica da rede municipal. Ou seja, esses profissionais tiveram desrespeitado o direito de ter, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, até 2015. Tendo em vista que a autora cumpria carga horária de 24 horas semanais, foi reconhecido a ela o direito de receber horas extras equivalentes a 1/3 da jornada de trabalho, conforme determinado na sentença.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF – Ao rejeitar o recurso do município, a desembargadora Denise Alves Horta, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma federal, no julgamento da ADI 4.167, retirando quaisquer dúvidas sobre o direito dos professores da rede pública da educação básica em dispor de pelo menos 1/3 da jornada para a dedicação às atividades extraclasse. De acordo com a relatora, a regra vale para todos os entes da federação, inclusive para os municípios, os quais devem adequar o seu sistema normativo à lei federal, dado o caráter obrigatório e vinculante da decisão do STF sobre o tema.
Horas extras – Na decisão, a relatora também fez referência ao artigo 6º da Lei Federal, que determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, de forma a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Destacou, ainda, que o artigo art. 320 da CLT, ao estabelecer a remuneração do professor em número de aulas, não impede o pagamento de horas extras, nem determina que a remuneração inclui as atividades extraclasse.
Nesse cenário, tendo em vista que toda a jornada de trabalho da professora foi executada em atividades de interação com os alunos, a 4ª Turma concluiu que 1/3 da carga horária, correspondente ao tempo que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse, tem natureza de trabalho extraordinário, razão pela qual deverá ser pago à autora como hora extra, como determinando na sentença.

  •  PJe: 0010779-64.2018.5.03.0037 (RO) — Acórdão em 27/02/2019

Fonte: TRTMG – Acessado em 20/05/2019.

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