Bernartt Advogados

Postado em: 15 abr 2020

MP 936/20

Visando o enfrentamento da calamidade promovida pelo COVID-19, que afetou o mundo todo, o governo brasileiro editou medidas com intuito de preservar o emprego e a renda do trabalhador.
A MP 936/20 possibilita a redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como a suspensão temporária do contrato, mediante acordo individual ou coletivo com os trabalhadores.
Se o empregador optar pela redução proporcional de jornada de trabalho e salário, poderá fazê-lo por até 90 dias, devendo ser observado o seguinte:
Ajuste por Acordo Individual ou Coletivo:

  1. empregado que receba salário de até R$ 3.135,00;
  2. empregado que receba salário de mais de R$ 12.202,12 e tenha diploma de curso superior; ou
  • se a redução de salário e jornada for de 25%.

Ajuste obrigatório por Convenção ou Acordo Coletivo:

  1. empregado que receba salário entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,11; ou
  2. empregado que receba salário superior a R$ 3.135,01 e não possua diploma de curso superior;

Em ambos os casos, seja por negociação coletiva ou individual, deverá preservar o valor do salário-hora do empregado e comunicação ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Uma observação importante: se a redução for individual, ou seja, entre o patrão e o empregado, sem a assistência do sindicato, a redução deve observar obrigatoriamente os percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Por outro lado, se o ajuste for coletivo, pode-se adotar qualquer percentual de redução de salário e jornada, sendo que neste caso, há uma diferenciação no valor a ser complementado pelo governo. Vejamos:

  • Não percepção do benefício para reduções de salário inferiores a 25%;
  • 25% do valor do seguro-desemprego para redução de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%
  • 50% do valor do seguro-desemprego para redução de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%
  • 70% do valor do seguro-desemprego para redução de salário superior a 70%.

Como contrapartida para esta redução salarial, o empregado terá garantia de emprego também proporcional.
 
Suspensão temporária do contrato
Outro ponto que a Medida Provisória traz é a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, desde que não se supere um período total de 90 dias de flexibilização (art. 16 da MP 936/20)
A par destas regras, exigem-se os seguintes requisitos:

  • Comunicação com antecedência de ao menos dois dias corridos.
  • Cessação total das atividades laborais pelo empregado. Caso haja trabalho, ainda que parcial, por teletrabalho ou à distância, haverá a descaracterização do ajuste e o empregador deverá pagar a remuneração e encargos do período, sem prejuízos de sanções legais e de negociação coletiva.

Durante a suspensão, cessa-se o pagamento de salários e o empregado receberá o Benefício Emergencial previsto na MP 936.  Note-se, contudo, que se o empregador tiver renda bruta superior a R$ 4.800.000,00, deverá continuar pagando uma ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, equivalente a 30% do salário do empregado.
Além disso, o empregado continuará tendo direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (vale refeição, alimentação, plano de saúde, etc.). Parece-nos, contudo, que o vale transporte faz-se indevido, mesmo não havendo menção expressa a respeito, já que tal consequência é lógica do art. 4º da lei 7.418/85.
Note-se, contudo, que os recolhimentos previdenciários não serão realizados pelo empregador, podendo o empregado, se assim o quiser, recolher contribuições como segurado facultativo.
Como contrapartida para esta suspensão contratual, o empregado terá garantia de emprego proporcional.
Cessada a calamidade pública, cessado o período de suspensão ou quando determinado o retorno ao trabalho pelo empregador, a jornada e o salário deverão ser restabelecidos aos moldes originários no prazo de dois dias corridos.
Para o empregado fazer jus ao benefício o empregador deverá informar ao Ministério da Economia em 10 dias contados da celebração do acordo firmado para redução salarial ou suspensão contratual. Nestes casos, o benefício será assumido pelo governo federal desde a data do ajuste para redução salarial ou suspensão contratual.
O benefício tem por base de cálculo os valores do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Por fim, registre-se que se o empregado vier a ser dispensado, mesmo que tenha recebido o Benefício Emergencial, fará jus ao seguro-desemprego, nos valores usuais, desde que preencha os requisitos da Lei 7.998/90
 
Da garantia provisória de emprego
Tanto a redução salarial como a suspensão contratual, trazem como contrapartida garantia provisória de emprego equivalente ao dobro do tempo da redução ou suspensão do contrato. Por exemplo, se a redução perdurou por 2 meses, o empregado terá garantia de emprego por 4 meses a partir da assinatura do acordo.
Não haverá garantia de emprego se a dispensa for por justa causa ou a demissão a pedido do empregado.
Caso haja a dispensa sem justa causa durante o período de garantia de emprego, o empregador deverá pagar, além das rescisórias usuais, indenização ao empregado nos seguintes parâmetros:

  • 50% dos salários a que faria jus no período de garantia, se a redução de salário for entre 25% e 49,99%;
  • 75% dos salários a que faria jus no período de garantia, se a redução de salário for entre 50% e 69,99%; ou
  • 100% dos salários a que faria jus no período de garantia, se a redução de salário for de 70% ou mais, ou se tratar de suspensão contratual

 
Artigo redigido por Danilo Emilio Bernartt, advogado do escritório Bernartt & Bernartt Advogados.

DANILO EMILIO BERNARTT
OAB/PR 21.382

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