Motorista recupera gratificação suspensa pela ECT após cessão à Presidência da República
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento da gratificação de função recebida por mais de dez anos por motorista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requisitado pela Presidência da República. A ECT suprimiu o pagamento da gratificação pelo fato do empregado receber uma nova de maior valor na Presidência.
De acordo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso do motorista, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST já decidiu que a gratificação de função percebida por mais de dez anos não pode ser suprimida em razão de cessão do empregado a outro órgão, mesmo nas hipóteses em que há o pagamento de nova gratificação pelo órgão cessionário.
O autor do processo foi contratado em 1992 pela ECT e exerceu por mais de dez anos a função de motorista operacional, com gratificação no valor de R$ 128. Em 2008, foi cedido para Presidência da República e começou a receber nova gratificação, no valor de R$ 606. A partir daí, a ECT suspendeu o pagamento da gratificação antiga.
Inconformado, ele entrou com ação trabalhista com o objetivo de obter o pagamento da parcela com base na Súmula 372 do TST, que garante a incorporação ao salário da gratificação de função recebida por mais de dez anos, “tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao manter sentença que julgou o pedido improcedente, entendeu que, como na Presidência da República foi assegurado ao motorista o salário e outras vantagens que recebia na ECT, a perda da gratificação teria sido compensada por outra mais vantajosa, mantendo-se, assim, a estabilidade econômica do empregado com significativa melhora na remuneração.
TST
A Primeira Turma proveu o recurso de revista do motorista e determinou a incorporação da gratificação suspensa pela ECT, com o pagamento de diferenças salarias referentes ao período que ela não foi recebida. Os ministros utilizaram como base o julgamento no processo E-RR-675314-21.2000.5.10.5555, onde a SDI-1 decidiu que não poderia haver a supressão da gratificação antiga. Isso porque a nova gratificação seria em razão “da função exercida no novo órgão, o que não se comunica com aquela percebida por mais de dez anos (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição)”.
Fonte: TST