Bernartt Advogados

Postado em: 12 jul 2019

Mantida obrigação de transportadora pagar multa por descumprir cota de aprendizes

A Justiça do Trabalho manteve a validade dos autos de infração aplicados a uma transportadora da região sul de Mato Grosso por não ter em seu quadro de empregados o percentual mínimo de 5% de aprendizes, conforme determina a legislação.

Alvo de fiscalização realizada em março de 2015 por auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), a empresa questionou a validade das multas por meio de uma ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada no Fórum Trabalhista de Rondonópolis.

Para a transportadora, a fiscalização errou ao incluir na base de cálculo para apuração do percentual de aprendizes algumas funções que não demandariam formação profissional. Dentre elas, destacou o caso de motoristas de carreta, função que representa mais de 82% da base usada pelo auditor fiscal, mas que, segundo defendeu, não deveria ter sido incluída no cálculo.

Entretanto, a conclusão do auditor fiscal foi diferente: com uma folha de pessoal que inclui 613 empregados, das quais 586 ocupam funções com exigência de formação profissional, a empresa teria que contar com 30 aprendizes. Foram encontrados apenas 14 trabalhadores nessa condição.

Prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contratação de aprendizes é obrigatória para estabelecimentos de qualquer natureza. Trata-se de um contrato de trabalho especial, por no máximo dois anos, para jovens 14 e 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional. O número de aprendizes equivale a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada empresa, cujas funções demandem formação profissional.

Recurso ao Tribunal

Ao ter o pedido indeferido na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, a transportadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reiterando seus argumentos.

As alegações da empresa, entretanto, não foram aceitas pela 1ª Turma do Tribunal. Acompanhando a juíza convocada Eleonora Lacerda, relatora do recurso, os demais julgadores mantiveram a sentença, por entenderem correta a inclusão da função de motorista de carreta para o cálculo do número de aprendizes.

Ao agir dessa forma, a fiscalização seguiu os critérios do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes: “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.

Conforme apontado pelos magistrados, consta na CBO que a função de motorista requer cursos básicos de qualificação e que o pleno exercício da profissão se dá após um a dois anos de experiência. Assim, não há como negar que se trata de uma função que exige formação profissional, o que reforça o entendimento de que não há razão para exclui-la da base de cálculo do número de aprendizes. Nesse mesmo sentido, os recentes posicionamentos adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seus julgamentos.

A decisão ressalta, por fim, que o fato de a função exigir a idade mínima de 21 anos não impede a contratação de aprendizes, na medida em que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com jovens de até 23 anos.

Por tudo isso, a 1ª Turma manteve a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de anulação dos autos de infração feito pela transportadora.

PJe 0000523-55.2018.5.23.0021

Fonte: TRT23 – Acessado em 12/07/2019.

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