Mãe e filha vão receber mais de R$ 400 mil de indenização
Fonte: TJMG – Acessado em: 14/08/2020
A JR Transportes e Comércio Ltda. e o motorista que conduzia um caminhão da empresa terão que reparar mãe e filha em mais de R$ 400 mil, por danos morais e estéticos. O caminhão bateu com o veículo da família, ocasionando a morte de pai e filho e causando lesões graves nas sobreviventes. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de João Pinheiro.
Mãe e filha contaram que trafegavam pela rodovia GO-43, no sentido Luziânia-Cristalina, quando, na altura do KM 22, o caminhão da empresa invadiu a pista contrária e bateu de frente com o carro em que estavam. Pai e filho morreram na hora.
Em contestação, a empresa alegou sua ilegitimidade no caso, pois no dia anterior ao acidente havia passado uma procuração do veículo para outra pessoa, não sendo mais a proprietária do caminhão no dia do evento.
Argumentou ainda que o motorista não prestava serviço para a JR e que o condutor do outro veículo ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, tendo sido ele que invadiu a contramão.
O motorista do caminhão também contestou. Afirmou não ser funcionário da JR Transporte e, sim, dono do veículo. Defendeu que o laudo pericial está errado por não ter considerado a situação do condutor do carro de menor porte.
Em primeira instância, o juiz Rodrigo Martins Faria condenou a empresa e o motorista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Por danos estéticos, a mãe vai receber R$ 12.500. Por danos materiais, será paga pensão mensal de 2/3 do salário mínimo a cada uma delas.
Recurso
A empresa recorreu, afirmando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista do carro, não tendo que se falar em dever de indenizar. Defendeu, ainda, a necessidade de intimar o Núcleo de Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás para apresentar o laudo conclusivo sobre o acidente.
O condutor do caminhão também recorreu, alegando a culpa do motorista do carro. Ambos pediram pela redução da indenização a título de danos morais, materiais e estéticos.
Decisão
De acordo com os autos, o argumento da JR Transportes de que o caminhão não pertencia a ela no momento do acidente não procede. A procuração não pode ser considerada um contrato de compra e venda, por isso não transfere a propriedade do veículo. E, de acordo com o boletim de ocorrência, o caminhão se encontrava em propriedade do estabelecimento.
O perito criminal registrou que a causa técnica do acidente foi a entrada inesperada do motorista do caminhão na via, em um momento em que seria impossível para o condutor do carro evitar o sinistro.
Para o relator, desembargador Luciano Pinto, ficou demonstrada a culpa exclusiva do motorista do caminhão e da empresa. O magistrado afirmou que o dano moral é devido em razão do sofrimento que mãe e filha suportaram com as lesões e com a perda de dois entes queridos.
Em relação aos danos estéticos, ele também entendeu que o valor deve ser mantido porque, conforme relatório médico, a mãe sofreu múltiplas lacerações na face.
Sobre a pensão, o relator disse que “o STJ possui entendimento no sentido de que a dependência econômica do cônjuge e de seus filhos é presumida diante do falecimento da vítima, sendo plenamente cabível a estipulação de pensão mensal”, pontuou.
Assim, o desembargador Luciano Pinto negou provimento aos recursos e manteve a sentença de primeira instância. Os desembargadores Evandro Lopes Da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe movimentação.