Inventário judicial X inventário por escritura pública (extrajudicial)
O inventário é um procedimento necessário não só para transmitir aos sucessores os bens de uma pessoa após seu falecimento, mas também suas dívidas e obrigações. Esse assunto não costuma ser tratado com muita naturalidade pelas pessoas por ser sobre morte… Mas não deixa de ser essencial ao conhecimento de todos, afinal, a sucessão está presente na vida do ser humano e a todos interessa.
Existem algumas maneiras de se proceder ao inventário, mas indubitavelmente as mais utilizadas são o inventário judicial e o inventário por escritura pública (ou extrajudicial, comumente chamado) e, embora tenham o mesmo efeito, tem processos diferentes na sua formalização. Ao longo deste artigo você encontrará informações sobre as principais diferenças entre os dois procedimentos; como fazer o inventário por escritura pública bem como quem tem legitimidade para dar entrada no inventário, conforme legislação civil. Vamos lá!
Diferenças entre inventário judicial e inventário extrajudicial
Inventário judicial – Essa modalidade de inventário ocorre através de ajuizamento de ação na justiça comum, onde o processo tramita como qualquer outro em uma vara judicial. A lei a trata como modalidade obrigatória em caso de existência de herdeiros menores ou incapazes para dividir a herança; existência de testamento a ser aberto pelos sucessores; bens do falecido situados no exterior e também em caso de discordância entre as partes sobre a partilha dos bens, ainda que não haja as outras condições citadas.
Não há dúvidas que o inventário judicial seja mais demorado que o extrajudicial, uma vez que em um processo litigioso há prazos a serem observados, atos a serem cumpridos e fases a serem respeitadas para que haja a devida prestação jurisdicional. Esse procedimento também pode ser considerado o mais oneroso para as partes, porque há custas a serem pagas em um processo judicial, além de ser mais burocrático por todas as questões legais que necessitam de observação – isso sem levar em conta que o poder judiciário está moroso e abarrotado, tendo em vista os inúmeros processos judiciais que são ajuizados diariamente para resolução.
Inventário por escritura pública (ou extrajudicial) – Essa espécie de inventário é mais simples que a judicial. É feita em cartório, através de escritura pública lavrada por tabelião, e existem alguns requisitos a serem observados conforme a legislação, como a não existência de herdeiros menores ou incapazes (isso ocorre porque a lei considera os menores e incapazes vulneráveis perante a sociedade e o Ministério Público precisa assegurar que os direitos dessas pessoas estão sendo devidamente observados); também não pode existir a possibilidade de abertura de testamento e os sucessores devem estar em total consenso sobre a forma de partilha dos bens, bem como, não pode haver bens do falecido no exterior.
A lavratura de escritura pública não precisa de qualquer homologação judicial para que surta efeitos, e esse é um dos motivos pelo qual é mais vantajoso para as partes proceder ao inventário pela via extrajudicial. Nos aspectos financeiros também é mais vantajoso, porque as custas são discriminadas por lei e não tem como base o valor do patrimônio como acontece no processo judicial.
Como fazer inventário por escritura pública?
O primeiro passo é se atentar às condições estabelecidas nos tópicos anteriores: todos os herdeiros serem maiores e capazes, não existir testamento a ser aberto, as partes estarem absolutamente acordadas sobre a partilha e também não haver bens do falecido no exterior. Verificado isso, é preciso que os sucessores contratem um advogado de confiança (ou um para cada herdeiro, conforme a vontade das partes) para que todos os atos realizados em cartório sejam devidamente acompanhados, conforme preceitua a lei civil. As partes também podem escolher deliberadamente qual cartório é mais conveniente para elas.
Caso a documentação esteja correta e em dia, o tabelião poderá lavrar a escritura com a consequente partilha dos bens. É preciso que as partes se atentem aos prazos trazidos pelo Código de Processo Civil (CPC) para abertura do inventário: 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão, ultimando-se nos últimos 12 (doze) meses subsequentes – podendo ser prorrogados caso requerido ao juiz e conforme necessidade. Outro prazo que precisa ser respeitado para regular processamento do inventário é o do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações). O prazo trazido pelo CPC é de 180 dias contados da data do óbito, para que não haja ocorrência de multa.
Quem pode abrir o processo de inventário segundo o Código Civil?
A lei traz nove figuras que podem dar início ao processo de inventário:
– o cônjuge ou companheiro supérstite;
– o herdeiro;
– o legatário;
– o testamenteiro;
– o cessionário do herdeiro ou do legatário;
– o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
– o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
– a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
– o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Lembrando que ainda que exista essa lista, há certa preferência àquela pessoa que está na administração dos bens do falecido para que o procedimento seja funcionalizado. Ressalta-se que o referido artigo tem cunho meramente informativo, sendo indispensável o parecer técnico de profissional habilitado para que haja a correta instrução direcionada conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo!