Bernartt Advogados

Postado em: 7 jul 2021

Instalador de internet tem vínculo reconhecido com a empresa prestadora do serviço

Uma empresa de serviços de internet de Porto Alegre deverá assinar a carteira de trabalho de um instalador que atuou por cerca de quatro meses sem vínculo empregatício, bem como realizar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. Neste sentido é a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, no processo que tramita junto à 1ª Vara do Trabalho da Capital. Os desembargadores justificaram que a atividade desenvolvida pelo prestador estava inserida no objetivo empresarial, além de estarem presentes a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade que caracterizam a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Ao ajuizar a ação, o autor relatou que desempenhava serviços de instalação e manutenção de internet para a reclamada, juntamente com um parceiro de trabalho. Entretanto, na versão da empresa, o serviço era repassado ao colega do autor, um prestador de serviços autônomo, que era responsável pela contratação da sua equipe de ajudantes, entre eles o reclamante. Segundo o estabelecimento, não existiu a contratação de serviços do trabalhador de forma subordinada, não havendo  os  elementos para  reconhecimento  da  relação  de  emprego.

A juíza que decidiu o caso em primeira instância solucionou a controvérsia a partir da prova oral e documental produzida. Nesse panorama, o depoimento da sócia da empresa reconhece que o autor lhe prestou serviços como instalador, ainda que diga ter atuado com autonomia. Além disso, a julgadora considerou que a não eventualidade, ou seja, a atividade relacionada aos  fins  do  empreendimento,  também estava presente, pois o objeto social da empresa é a “prestação de  serviços de provedor de acesso de redes de telecomunicações, serviços de  telecomunicação multimídia – SCM, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, conforme o contrato social. Desta forma, o trabalho do autor estava diretamente vinculado aos fins do negócio, concluiu a magistrada. Ela também ressaltou a presença da subordinação jurídica no caso em exame, que se revela “do fato de o reclamante se submeter ao trabalho proporcionado e determinado pela reclamada”, segundo a juíza.

“Veja-se, ainda, que a sócia da reclamada, em depoimento pessoal, refere  que na época do reclamante não havia instaladores com carteira assinada, porém  afirma que, na atualidade, mantém contratos de trabalho com pessoas que  desempenham a mesma função e com a mesma qualificação técnica voltada para os fins da empresa, reforçando a tese da petição inicial”, sustentou a magistrada. Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 15 de novembro de 2017 a 10 de março de 2018, na função de instalador, condenando a empregadora na anotação do contrato na CTPS do trabalhador. Além disso, a decisão considerou que o contrato de trabalho mantido entre as partes terminou em razão de despedida sem justa causa, determinando o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Manuel Cid Jardon, a atribuição do trabalhador, de instalação e manutenção das redes de internet contratadas com a reclamada, é necessária à realização do objeto social da empresa, pois “o consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa se o ponto de internet contratado for instalado e se estiver em funcionamento”. Diante disso, o magistrado explica que “o conceito de subordinação jurídica evoluiu acompanhando a complexidade e a diversidade das relações de trabalho no sentido mais objetivo, caracterizado pela vinculação do trabalhador ao objeto empresarial e a sua dimensão estrutural, com a inserção do trabalho do empregado no processo produtivo do tomador de serviços”.

Quanto à possibilidade de terceirização da atividade, argumento trazido pela empresa recorrente, o desembargador explica que a Tese Prevalecente nº 725 do Supremo Tribunal Federal é aplicável à terceirização de serviço por meio de empresa interposta, tomador e prestador de serviços, hipótese diversa do caso do processo, em que o autor era empregado e trabalhava diretamente para a reclamada, em seu proveito próprio. Diante destes elementos, a Turma decidiu pela  manutenção da sentença que deferiu o pedido do autor e reconheceu o vínculo de emprego entre  as partes.

A decisão foi unânime no colegiado. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A empresa apresentou recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4. Acesso em: 07/07/2021.

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