INSS deverá reestabelecer auxílio-doença de segurada
Fonte: TJMG – Acessado em: 03/09/2020
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reestabelecer o auxílio-doença de uma segurada.
Em março de 2019, a mulher, que trabalhava como empregada doméstica, sofreu um acidente que ocasionou lesões em sua coluna e rosto, além de hemorragia interna abdominal e fratura no cotovelo esquerdo. Por causa disso, ela ficou impossibilitada de continuar trabalhando.
A segurada requereu o benefício previdenciário do INSS e, na realização de perícia, foi constatada a incapacidade laborativa, em exames realizados em abril e setembro de 2019. O pagamento do benefício foi mantido até dezembro do mesmo ano, quando uma nova perícia concluiu que já não havia incapacidade laborativa, mesmo diante de uma série de exames e relatórios médicos que comprovavam as sequelas do acidente.
Na Justiça
Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça, pedindo tutela de urgência, mas teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para comprovar a invalidez.
Em recurso, ela alegou que não tinha condições de exercer esforço físico nos membros, ombros e na coluna vertebral, tampouco suas atividades laborais de rotina, o que ficou comprovado pelo “vasto conjunto documental de laudos e outros documentos médicos”.
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, “para que o indivíduo faça jus ao recebimento do benefício, basta que fique demonstrado nos autos a ocorrência de limitação laborativa”. Em seu entendimento, a segurada comprovou sua incapacidade física com os exames e receitas médicas anexados ao processo.
Além disso, o relator lembrou que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Desta maneira, decidiu deferir o pedido de tutela de urgência e impôs ao INSS o reestabelecimento do benefício no prazo de cinco dias, sujeito a multa diária de R$ 300.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Leia o acórdão e consulte a movimentação.