Indústria terá que pagar a trabalhador diferenças devidas do prêmio de produção de concreto
Uma indústria de concretagem, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar a um ex-funcionário as diferenças devidas do prêmio de produção de concreto instituído na empresa. Segundo o empregado, o prêmio devia ser calculado com base na quantidade de concreto pré-misturado e entregue em obras de clientes, mas a parcela sempre era quitada com valores inferiores ao previsto.
O funcionário explicou que, quando atuava na função de ajudante de bomba, o combinado era o pagamento de R$ 1,70 por metro cúbico usinado e entregue, o que lhe rendia por mês R$ 1.360,00. Já, quando atuava como motorista bombista, o cálculo deveria ser de R$ 0,85 por metro cúbico, o que lhe gerava ao mês R$ 2.720,00. O profissional alegou “que a empresa pagava valores abaixo do devido, pois não considerava todo o quantitativo produzido mensalmente por ele”.
A empresa negou as informações, alegando “que o trabalhador jamais atuou como motorista de bomba e que o prêmio não tem previsão legal ou convencional, sendo pago por mera liberalidade quando cumpridos requisitos objetivos e específicos”. Além disso, afirmou que nunca foi pactuado o pagamento por metro cúbico de cimento entregue, como alegado pelo autor do processo.
No entanto, ao avaliar o recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão ao ex-empregado, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo a juíza convocada, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, a indústria impugnou o critério de cálculo indicado, porém não esclareceu qual a forma de pagamento da parcela devida a ser aplicada. E não trouxe ainda aos autos qualquer documento descrevendo os supostos requisitos para o recebimento do prêmio. Além disso, a magistrada ressaltou que a única testemunha ouvida confirmou o critério de pagamento com base no metro cúbico, afastando a tese patronal.
Assim, a relatora determinou a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do prêmio produção durante todo o período não atingido pela prescrição. Conforme pontuou a magistrada, as parcelas devem ser calculadas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês, excluindo eventuais faltas e períodos de afastamentos.
Fonte: TRT3 – Acessado em: 06/12/2019