Bernartt Advogados

Postado em: 5 set 2022

Fiquei doente por conta do trabalho, tenho direito a receber auxílio doença acidentário?

O auxílio doença pode ser visto como previdenciário e acidentário, atualmente, após a reforma da previdência, passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária.

Este auxílio é concedido pelo INSS ao trabalhador incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias por conta de uma doença grave, uma doença ocupacional, acidente de trabalho, ou ainda, acidente de trajeto.

Esse tema foi mencionado algumas vezes em nosso blog, porém, dessa vez vamos apresentar alguns detalhes bem específicos e que muitas vezes passam despercebidos.

Acompanhe a leitura a seguir esclarecendo alguns pontos iniciais que você deve compreender para não ser pego de surpresa quando for solicitar o benefício.

 

 

O QUE É UMA DOENÇA OCUPACIONAL?

A doença ocupacional é desenvolvida por conta da atividade profissional exercida. De forma mais ampla, ela pode se desenvolver também não exatamente no ambiente de trabalho, mas o ambiente de trabalho pode acabar agravando algo que ainda estava em fase inicial.

A doença profissional é algo muito mais comum do que se imagina, sendo considerada a luz do direito previdenciário como um acidente de trabalho.

De modo a explicar melhor sobre o que estamos falando, separamos algumas doenças ocupacionais comuns entre os trabalhadores:

1. Depressão;

2. Ansiedade;

3. Síndrome do pânico;

4. Bursite;

5. Tendinite (LER ou DORT);

6. Hérnia de disco;

7. Dores crônicas;

8. Síndrome de Burnout.

 

O QUE É O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO?

O auxílio doença acidentário é destinado aos segurados do INSS com incapacidade temporária, em virtude de uma lesão ou doença causada pelo trabalho, um acidente de trabalho ou de trajeto. Deste modo, necessitando afastar o trabalhador por mais de 15 dias consecutivos.

 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE OS AUXÍLIOS DOENÇA?

O trabalhador afastado por auxílio doença acidentário, não tem a obrigação de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio doença e possui estabilidade no trabalho ao voltar para suas atividades.

Este benefício garante:

1. Estabilidade por 12 meses no emprego ao retornar às atividades;

2. Rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que comprovado a incapacidade causada pelo ambiente de trabalho e a culpa do empregador, ou seja, recebe as verbas rescisórias completas;

3. Direito à indenização moral se constatada a culpa do empregador no acidente de trabalho;

4. Direito à indenização material se constatada a culpa do empregador no acidente de trabalho, por exemplo, gastos médicos;

5. Manutenção do pagamento de FGTS pelo período de afastamento;

6. Manutenção do convênio médico durante o afastamento;

7. Manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais, se houverem;

 

QUEM PODE RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO?

Todos que possuem a qualidade de segurado do INSS, seja empregado CLT, desempregado (com qualidade de segurado), autônomo, facultativo, individual, doméstico ou segurado especial (trabalhador rural em economia familiar).

 

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA RECEBER O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO?

De acordo com mencionado anteriormente, o auxílio doença acidentário não necessita de carência mínima de 12 meses, como ocorre no previdenciário, porém, há a exigência de dois requisitos:

1. O trabalhador deve ser segurado do INSS;

2. Incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias em decorrência de:

a. Doença ocupacional

b. Acidente de trabalho

c. Acidente de trajeto

 

Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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