Execução fiscal não pode ser usada para cobrar benefício previdenciário
Ação de execução fiscal não é a via processual adequada para cobrar benefício previdenciário pago indevidamente, assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP, MS). No caso, o colegiado extinguiu a cobrança por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Os julgadores entenderam que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. O processo já havia sido extinto pela corte de primeiro grau pelos mesmos argumentos.
O relator do caso no TRF-3, desembargador federal José Lunardelli, explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Processo 0002852-38.2006.4.03.6120/SP.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-27/execucao-fiscal-nao-serve-cobrar-beneficio-previdenciario