Estou aposentado por invalidez. Tenho direito a plano de saúde?
Por conta de informações trocadas de forma equivocada entre segurados e outros profissionais dos planos de saúde, muitos acreditam que o aposentado por invalidez não tem o direito de manter o plano de saúde do empregador para si e para seus dependentes nas mesmas condições que possuía após conseguir sua aposentadoria por invalidez.
Para os empregados, o plano de saúde é um dos benefícios mais esperados e o direito de manter esse benefício após o fim do vínculo empregatício foi regulamentado pela Lei n. 9.656/98.
De acordo com a Lei, somente aqueles demitidos sem justa causa e os aposentados possuem o direito de manutenção do benefício, desde que tenham contribuído com o pagamento da mensalidade do plano de saúde enquanto ainda eram empregados, não sendo válido o pagamento de coparticipação.
Além disso, para manutenção desse direito, esses segurados do plano de saúde devem assumir o pagamento integral do valor da mensalidade após o fim do contrato de trabalho.
Com isso, aqueles que foram demitidos sem justa causa, poderão manter o plano de saúde pelo período equivalente a 1/3 do tempo que contribuiu enquanto era empregado, garantido o prazo mínimo de 06 meses.
Por outro lado, o aposentado, possui algumas peculiaridades como 1 ano de manutenção do plano de saúde para cada ano de contribuição enquanto empregado, garantido o direito de manter o plano de saúde por tempo vitalício, caso tenha contribuído por 10 anos ou mais.
De qualquer forma, em ambos os casos, o direito se estende aos dependentes enquanto persistir a condição de dependente.
Sem contar que durante a vigência da extensão do benefício, em caso de óbito do titular, os dependentes poderão manter o plano de saúde pelo mesmo tempo que teria direito o titular.
APOSENTADO POR INVALIDEZ E O PLANO DE SAÚDE
Até o momento falamos apenas do aposentado e não especificamente do aposentado por invalidez, este último não possui uma previsão específica pela Lei sobre a manutenção do plano de saúde.
Inicialmente, é preciso compreender que a aposentadoria por invalidez não extingue em definitivo o contrato de trabalho, na verdade o contrato é suspenso. Isto porque, a legislação entende que o aposentado por invalidez pode recuperar sua capacidade para o trabalho que desempenhava ou para outro tipo de atividade laboral e, com isso, cessar o benefício da aposentadoria por invalidez.
Basta se deparar que antes da aposentadoria por invalidez ser convertida em definitiva, o segurado pode passar por novas perícias médicas do INSS para avaliação do retorno da sua capacidade laborativa.
Desse modo, a aposentadoria por invalidez pode-se dizer que causa uma suspensão do contrato de trabalho e não de sua extinção. Como se fosse uma paralisação dos efeitos principais do vínculo laboral, conservando-se as demais cláusulas do contrato de trabalho, por exemplo, os benefícios concedidos, dentre eles, o plano de saúde.
Dito isso, em relação ao pagamento do plano de saúde, foi dito que a aposentadoria por invalidez suspende os efeitos principais do contrato de trabalho, como o pagamento de salários e a prestação de serviços. Todavia, mantém as demais cláusulas, dentre elas a manutenção do plano de saúde a que o empregado já tinha direito.
Portanto, se a empregadora paga integralmente o plano de saúde de seus demais colaboradores, deve fazer o mesmo com o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez. Se porventura, o empregador contribui com o pagamento de uma parte da mensalidade e o empregado com a outra parte, a empresa poderá cobrar do empregado aposentado por invalidez essa mesma contribuição.
OS DEPENDENTES DO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Se a política da empresa permitir a inclusão de dependentes no contrato, geralmente é descontado dos vencimentos do empregado o valor integral da mensalidade desses dependentes.
Frente a isso, em caso de suspensão do contrato de trabalho, o plano de saúde também deverá ser mantido para os dependentes que estavam no contrato antes da aposentadoria por invalidez do titular, desde que assumam o pagamento da integralidade da mensalidade.
Se o aposentado por invalidez vier a óbito?
Cada caso deve ser avaliado de maneira singular, contudo, frente às condições que mencionamos acima, em caso de óbito do titular do plano de saúde, haverá a rescisão do contrato de trabalho e, com isso, o fim dos benefícios vinculados a ele, até mesmo o plano de saúde.
Por ser um assunto complexo e que exige uma análise profunda de cada caso, em tese, com o exemplo que apresentamos, os dependentes poderiam apenas pedir a portabilidade de carências já cumpridas para outro plano de saúde contratado diretamente pelos dependentes.
A importância de analisar com cuidado esses casos é devido ao fato de que as empresas possuem políticas diferentes umas das outras em relação aos seus colaboradores. Por isso, é fundamental verificar se o contrato do plano de saúde não prevê a chamada remissão, um direito constituído em contrato que permite ao dependente do aposentado por invalidez que veio a óbito, o direito de permanecer no plano de saúde por um determinado período.
Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.
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