Estado do Acre é condenado a indenizar paciente por demora na realização de cirurgia
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por maioria de votos, decidiu condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, para Damião Souza de Farias, que procurou o Poder Judiciário ao entender “injustificada a espera por uma cirurgia necessária após acidente de trânsito”. Em primeira instância, sua reclamação foi julgada improcedente, em sentença proferida em outubro de 2014.
Ao julgar o Recurso Inominado nº 0601813-082014.8.01.0070, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiram, por maioria, em conhecer e dar provimento parcial ao pedido de Damião de Farias, nos termos do voto do juiz José Augusto Fontes, presidente da Turma e relator da matéria. Além do presidente, participaram do julgamento os juízes Rogéria Epaminondas e Gilberto Matos.
Entenda o caso
Segundo os autos do recurso, Damião de Farias sofreu um acidente de trânsito em 2010. Foi operado, mas alega que em 2011 passou a ter problemas. Daí foi agendada nova operação, que ocorreria mais um ano após, tendo sido cancelada já em pré-operatório, por falta de material.
Em ato contínuo, “aconteceu novo agendamento dessa cirurgia, a ser realizada um ano e meio após esse outro agendamento, sendo cancelada pelos mesmos motivos da anterior”.
Na sentença, proferida em 24 de outubro de 2014, houve a informação de que a operação ocorreu meses antes, perdendo o objeto este pedido autoral. Havia ainda, conforme os autos do recurso, um pedido de ressarcimento de exames, pagos por Damião, mas a sentença entendeu que estes não restaram comprovados.
O voto
Ao proferir seu voto, o juiz-relator anotou a existência de dois atestados médicos, um de 2012 e outro de 2013 (páginas 17 e 18), indicando o período de espera da pessoa por novo procedimento. O magistrado ressalta que, na página 16, consta cirurgia feita em 2010. “E os atestados firmam que a pessoa aguarda por novo procedimento e que não tem previsão de alta. Parece evidente que há necessidade de novo procedimento, posto que sem esse não haveria alta”.
“Os atestados se referem a tratamento fisioterápico antes do novo procedimento. E a necessidade se infere do fato de que a nova cirurgia efetivamente foi feita. E se foi, assim aconteceu por necessidade do paciente. Não se faz cirurgia por fazer. Nesse contexto, comprovada a espera de muitos meses, há um evidente abalo moral e psíquico diante da espera angustiante”, concluiu o magistrado-relator.
Por tudo isso, o relator votou da seguinte maneira: “indenização fixada em R$ 8 mil, valor adequado e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia. Juros desde a citação e correção desde a propositura da ação. Sobre os exames, ausente comprovação, mantendo-se a sentença quanto à improcedência da indenização por dano material”.
Fonte: TJAC