Postado em:
7 jun 2019
Empresa deve indenizar operário que teve três dedos da mão amputados em máquina
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma arrozeira a indenizar, por danos morais e materiais, um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados em acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil que já havia sido deferida em primeira instância, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado, porém, acrescentou à condenação um pensionamento mensal, relativo a danos materiais, correspondente a 26,13% do salário mínimo, até o autor se aposentar.
Segundo informações do processo, o trabalhador era presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e já havia alertado a técnica de segurança do trabalho da empresa sobre a falta da grade de proteção na máquina brunidora. Mesmo tendo conhecimento do fato, a empresa não permitiu que a máquina ficasse inoperante. Provas apresentadas no processo mostraram que o maquinário, mesmo sem a proteção necessária, estava em uso, e que durante o funcionamento houve entupimento em uma das bandejas de mistura. Segundo o depoimento de uma testemunha, foi pedido para que o autor da ação esperasse um colega buscar uma máquina aspiradora. Ele não aguardou e colocou o braço esquerdo dentro da máquina, causando a amputação dos três dedos.
Como a conduta do reclamante colaborou para o acidente, a culpa foi considerada recíproca pelos magistrados de primeira e segunda instância, que atribuíram 50% de responsabilidade para cada uma das partes.
O laudo médico demonstrou perda de 30% da capacidade funcional do empregado, sendo 10% para cada um dos três dedos. Para o juízo da 1ª VT de Pelotas, o autor não tinha direito a pensão mensal vitalícia. “O reclamante está apto ao trabalho, mantendo íntegro o contrato com a reclamada, mesmo em outro cargo, após a alta previdenciária, sem qualquer perda remuneratória”, afirmou o julgador.
Porém, ao analisar recurso do trabalhador quanto ao dano material, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que, havendo redução da capacidade de trabalho, o reclamante tem direito ao pensionamento, ainda que possa voltar a exercer o mesmo ofício. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, observou que o empregado teve limitações nas coordenações motoras. “Considerando o percentual de perda da capacidade funcional de 30% sobre o salário do reclamante, o que corresponderia, sem atualização dos valores, a aproximadamente R$ 489,60, e ainda a culpa concorrente das partes, na ordem de 50% para cada uma, concluo que a reclamada é responsável pelo dano material no importe de R$ 244,80 mensais, que corresponde a 26,13% do salário mínimo da época, que deverá ser pago desde o acidente, ocorrido em 15 de março de 2017, até sua aposentadoria”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Segundo informações do processo, o trabalhador era presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e já havia alertado a técnica de segurança do trabalho da empresa sobre a falta da grade de proteção na máquina brunidora. Mesmo tendo conhecimento do fato, a empresa não permitiu que a máquina ficasse inoperante. Provas apresentadas no processo mostraram que o maquinário, mesmo sem a proteção necessária, estava em uso, e que durante o funcionamento houve entupimento em uma das bandejas de mistura. Segundo o depoimento de uma testemunha, foi pedido para que o autor da ação esperasse um colega buscar uma máquina aspiradora. Ele não aguardou e colocou o braço esquerdo dentro da máquina, causando a amputação dos três dedos.
Como a conduta do reclamante colaborou para o acidente, a culpa foi considerada recíproca pelos magistrados de primeira e segunda instância, que atribuíram 50% de responsabilidade para cada uma das partes.
O laudo médico demonstrou perda de 30% da capacidade funcional do empregado, sendo 10% para cada um dos três dedos. Para o juízo da 1ª VT de Pelotas, o autor não tinha direito a pensão mensal vitalícia. “O reclamante está apto ao trabalho, mantendo íntegro o contrato com a reclamada, mesmo em outro cargo, após a alta previdenciária, sem qualquer perda remuneratória”, afirmou o julgador.
Porém, ao analisar recurso do trabalhador quanto ao dano material, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que, havendo redução da capacidade de trabalho, o reclamante tem direito ao pensionamento, ainda que possa voltar a exercer o mesmo ofício. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, observou que o empregado teve limitações nas coordenações motoras. “Considerando o percentual de perda da capacidade funcional de 30% sobre o salário do reclamante, o que corresponderia, sem atualização dos valores, a aproximadamente R$ 489,60, e ainda a culpa concorrente das partes, na ordem de 50% para cada uma, concluo que a reclamada é responsável pelo dano material no importe de R$ 244,80 mensais, que corresponde a 26,13% do salário mínimo da época, que deverá ser pago desde o acidente, ocorrido em 15 de março de 2017, até sua aposentadoria”, concluiu a magistrada.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Fonte: TRT-RS – Acessado em 07/06/2019.