Bernartt Advogados

Postado em: 26 set 2022

EMPREGADA DISPENSADA POR QUADRO DE DEPRESSÃO DEVE SER REINTEGRADA

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão de origem que anulou a dispensa e determinou a reintegração de trabalhadora que se afastou por dois períodos das suas atividades por sofrer de transtorno depressivo. Também obrigou o pagamento de salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, além de indenização de R$ 8 mil por danos morais. A dispensa foi considerada discriminatória.

A empregada se afastou do trabalho com atestado médico de 10/1/2019 a 18/1/2019 e de 2/2/2019 a 16/2/2019, tendo sido dispensada no dia seguinte ao seu retorno, em 17/2/2019. Segundo laudo médico pericial, tal fato agravou o quadro de depressão da profissional. Foi constatado também que o trabalho atuou como causa para a piora do quadro de saúde dela, que operava como caixa emitindo passagens em uma empresa de transporte turístico.

Ainda de acordo com a perícia, por causa do transtorno, a mulher apresentou incapacidade temporária para o exercício das suas atividades, com indicação de internação para tratamento psicoterápico e por meio de medicamentos. Ela também apresentava ideias suicidas.

“No mais, do depoimento da testemunha da autora se extrai que a reclamante era submetida a extensas jornadas de trabalho, eis que a referida testemunha afirmou que nunca viu a obreira usufruindo férias e feriados”, afirmou a desembargadora-relatora, Sonia Maria Forster do Amaral.

A empregadora se defendeu afirmando que não teve ciência que a profissional possuía ou possui qualquer quadro depressivo e que a razão da dispensa se deu por redução do quadro de funcionários. Entretanto, a preposta da empresa confessou ter conhecimento de que a empregada se encontrava em quadro depressivo, bem como afirmou ter contratado duas pessoas para substituí-la, o que não combina com a alegação da defesa.

Fonte, trt2.jus.br acesso em 26/09/2022

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