Bernartt Advogados

Postado em: 2 fev 2023

Dúvidas e decorrências das atividades concomitantes

Dúvidas e decorrências das atividades concomitantes

O conceito de atividades concomitantes gira em torno da ideia de laborar em mais de um trabalho abrangido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) de maneira simultânea. Durante muitos anos, essa situação não foi regulamentada de maneira justa pela lei, o que foi tomando outras formas ao longo dos anos, afinal, o ordenamento não poderia fechar os olhos para uma situação jurídico-previdenciária que recorre no âmbito da aposentadoria.

Trabalhar em mais de um emprego é a realidade de muitos brasileiros, o que passou a ser reconhecido por lei com relação à sua prática e também suas consequências no mundo jurídico, e pensando em esclarecer pontos importantes sobre a temática, resolvemos trazer este artigo. Ao longo dessa leitura, você encontrará informações sobre como ficou a questão do cálculo na aposentadoria de pessoas que laboram de forma concomitante em mais de um trabalho; sua relação com a revisão da aposentadoria e também como esse aspecto é tratado por lei com relação ao salário maternidade.

Como fica a questão do cálculo na aposentadoria em caso de atividades concomitantes?

Antigamente a legislação previa a hipótese de salário-de-benefício somente a partir da concentração dos quesitos necessários para aposentadoria individual, em cada um dos trabalhos efetivados. Isso ocorria por uma questão de segurança, uma vez que caso alguém quisesse, com má intenção, burlar o sistema previdenciário, poderia iniciar um novo trabalho em data próxima de se aposentar – tendo o cálculo da sua aposentadoria modificado por uma atividade concomitante apenas para adquirir maior benefício, visto que os valores do último salário seriam cruciais para formação do montante final. Atualmente, com o advento da lei 13.486/2019, o cenário jurídico mudou e ainda vem mudando – para melhor.

Após várias discussões em torno dessa questão (e de várias outras que levaram à reforma da previdência), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) cravou entendimento no sentido de que, respeitado o teto estabelecido pelo ordenamento previdenciário, a formação do salário-de-benefício do futuro aposentado deverá ter como base todas as contribuições previdenciárias recolhidas ao longo de sua trajetória. Essa decisão foi benéfica aos segurados e justa em amplo sentido, visto que a antiga base, muitas vezes, concedia um salário desequilibrado para aqueles que laboraram por anos em atividades concomitantes e contribuíram com a previdência em toda a sua jornada de trabalho.

Revisão da aposentadoria e atividades concomitantes

Faz jus ao direito à revisão da aposentadoria todos aqueles que tiveram a base de seus cálculos em lei anterior à entrada em vigor da lei 13.486/2019, mais precisamente, à data de 18/06/2019 – tempo em que foi publicada. Isso porque os benefícios concedidos com outra base ferem o princípio constitucional da isonomia quando geram um valor de aposentadoria que não condiz com a real situação do aposentado em sua relação jurídico-previdenciária. A revisão não é só um direito do contribuinte como uma solução para uma situação que durante anos acarretou injustos benefícios na esfera da aposentadoria.

Em caso de situações em que o contribuinte exerceu atividades concomitantes no mesmo grupo econômico ou empresa, há a possibilidade de exercer revisão administrativa junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de requerer a atualização do cálculo da sua aposentadoria para ficar de acordo com a lei. Segue sendo de suma importância o acompanhamento por profissional competente para elaboração de correto cálculo.

Sobre a relação das atividades concomitantes com o salário maternidade

O salário-maternidade tem o condão de beneficiar o contribuinte da Previdência Social que precisa de auxílio por conta do nascimento de filho, aborto não criminoso, guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 anos de idade ou adoção em sentido estrito. Esse assunto sempre foi regulamentado por lei como um direito no aspecto das atividades concomitantes, mas o decreto nº 10.410/2020 acrescentou algumas circunstâncias para a concessão do benefício:

– Caso uma ou mais atividades exercidas pela trabalhadora tenha salário inferior ao mínimo mensal, o benefício será concedido se a soma dos valores auferidos em todas as atividades laborais for igual ou maior que um salário mínimo mensal;

– O salário-maternidade referente a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo;

– Ao incluir todas as atividades, o valor total do salário-maternidade não poderá ser menor ao salário-mínimo mensal;

Esse decreto também inovou no sentido de dispor que o salário da segurada nos meses de início e de término serão proporcionais aos dias em que esteve afastada do trabalho. Cumpre pontuar que caso a segurada esteja em período de graça em alguma das funções exercidas, contribuindo com a Previdência Social somente em relação a uma das atividades, fará jus ao benefício na quantia de apenas um salário-maternidade, uma vez que o pré-requisito crucial para que receba os dois benefícios é a contribuição simultânea referente a todas as atividades que exerce.

O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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