Bernartt Advogados

Postado em: 8 fev 2017

Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida

Uma doméstica demitida quando estava grávida, por supostamente rasurar um atestado médico, teve a justa causa revertida para dispensa imotivada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, não há provas de que a fraude tivesse sido causada pela empregada.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora disse que foi contratada em julho de 2013 como doméstica e foi demitida sem um justo motivo quando estava grávida, em agosto de 2014. Em sua defesa, o empregador sustentou que a doméstica foi demitida por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico fraudado, com rasura no número de dias de repouso, que contrastava com o que estava escrito por extenso.
A empregada afirmou não ter feito qualquer rasura no atestado e supôs que a rasura foi feita pelo empregador, já que ele reteve o original do documento. Segundo a doméstica, em razão disso, ela retornou à UPA onde foi atendida, contou que estava sendo demitida por conta da rasura, e recebeu um outro original do atestado.
Para o juiz responsável pela sentença, de fato, o atestado tem uma rasura na escrita do número e uma diferença em relação ao extenso. Entretanto, a mesma médica que o emitiu forneceu um outro confirmando o repouso de quatro dias.
“Não há como supor que a rasura tenha sido feita pela empregada, pois, se assim fosse, como justificar a ratificação do atestado? O mais provável, nesse caso, é que essa rasura e a discrepância entre o número e o extenso tenham sido causadas pela própria médica, pois ela própria confirma que o período de quatro dias estava correto”, concluiu o magistrado.
Com a decisão, a empregada terá direito a receber aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo dos dias trabalhados em agosto de 2014 e multa referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização equivalente aos salários devidos de agosto de 2014 até cinco meses após o parto da trabalhadora.
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho 

Voltar



Quer saber mais?

Inscreva-se para receber nosso conteúdo!

Eu concordo em receber comunicações e ofertas personalizadas de acordo com meus interesses.

Ao informar seus dados, você está ciente da Política de Privacidade.

Desenvolvido por In Company