Bernartt Advogados

Postado em: 29 maio 2023

Divórcio por escritura pública em cartório – o que é e como funciona

Todos nós sabemos que o fim de das uniões formalizadas perante a lei precisam ocorrer através do divórcio. Essa é a maneira correta de se proceder à divisão de bens e até mesmo de dívidas, que, por óbvio, ocorrem de acordo com o regime de bens do casamento.

Mas, independente de qual regime foi adotado pelos cônjuges, o divórcio é uma necessidade quando do fim de um relacionamento, seja ele de forma consensual ou não consensual. O que nem todo mundo sabe é que, além do divórcio judicial, existe a modalidade extrajudicial, também chamada de divórcio por escritura pública. A fim de trazer alguns detalhes sobre esse tema, resolvemos publicar este artigo com informações acerca do que é o divórcio por escritura pública, quais os requisitos para proceder por essa via, o que fazer caso o casal tenha filhos menores ou incapazes, mas tenham interesse em divorciar em cartório e qual a diferença entre a via extrajudicial e judicial.

O que é o divórcio por escritura pública (ou extrajudicial) e quais os requisitos para proceder por essa via?

O divórcio por escritura pública é o documento que põe fim aos vínculos legais contraídos através de um casamento. É feito em cartório de notas e não necessita de nenhum tipo de homologação judicial para que surta todos os efeitos jurídicos necessários para as partes.

É claro que existem requisitos estabelecidos em lei a serem observados pelos cônjuges e o primeiro deles é a consensualidade. É essencial que as partes estejam totalmente de acordo com o divórcio, caso contrário, ele deverá ocorrer judicialmente.

Além do mais, todos os bens e questões que precisem de termo e divisão devem ser levantados previamente pelos cônjuges (guarda de animal, dívidas e outros aspectos que precisem ser resolvidos em conjunto). O divórcio extrajudicial também é explicitamente vedado pela lei para aqueles que têm filhos menores ou incapazes.

E se o casal tiver filhos menores ou incapazes, mas estiver em consenso sobre o divórcio, o que pode ser feito?

Como suscitado no tópico anterior, no direito brasileiro não é possível realizar o divórcio por escritura pública caso as partes tenham filhos incapazes ou menores de 18 anos. Essa vedação decorre do intuito protetivo da lei, que considera os menores e incapazes vulneráveis perante a legislação e a sociedade, e o tabelião não têm a devida legitimidade para fiscalizar essas pessoas que precisam de acompanhamento do Ministério Público em certos atos legais.

Mas, se mesmo assim, os cônjuges preencherem todos os outros requisitos exigidos pela lei, é possível que levem, de maneira isolada, a questão dos filhos ao judiciário e depois retornem ao cartório com a sentença e os termos resolvidos para proceder à escritura pública do divórcio.

Ressalta-se que caso a mulher esteja grávida, não será possível a efetivação dos atos pela via extrajudicial aqui explicada, uma vez que os direitos do nascituro são assegurados pela lei, não existindo exceção para essa regra, devendo a gestante por fim ao casamento através de ação ajuizada no Poder Judiciário. A lei traz essa vedação porque os direitos do nascituro são protegidos pelo Direito Civil de maneira integral, o que vai desde a sua concepção até o início da sua capacidade de fato (18 anos).

Qual é a diferença entre divórcio por escritura pública (extrajudicial) e divórcio judicial?

Como explicado no tópico anterior, o divórcio por escritura pública é a maneira mais simples de efetuar o divórcio, visto ser pacífico e consensual. Por conta disso, esse procedimento é mais célere do que o efetivado através da justiça, uma vez que as partes decidem previamente como será a destinação dos bens e quais os deveres e obrigações de cada um… E mais barato também, porque as custas e valores já estão definidos previamente em lei.

Já o divórcio judicial acaba tramitando na justiça como qualquer outro processo litigioso. É necessário, portanto, que seja ajuizado mediante petição no Poder Judiciário – o que torna o procedimento mais moroso e mais caro. É preciso ter em mente que o processo judicial em si tem muitas formalidades a serem observadas, protocolos a serem cumpridos e prazos a serem respeitados, além do que, a justiça Brasileira enfrenta um problema de abarrotamento em suas varas, visto o número muito alto de ações que são ajuizadas todos os dias para resolução.

Tudo isso, de maneira geral, acaba custando mais caro para as partes, tanto sob o aspecto temporal quanto financeiro, vez que os atos processuais são precedidos de custas judiciais – sem contar os honorários. Mas cabe pontuar que, embora sejam procedimentos diferentes, a finalidade e efeitos legais de ambos são os mesmos.

O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

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