Bernartt Advogados

Postado em: 27 mar 2023

Direito à herança: curiosidades e aspectos legais essenciais ao seu exercício

Existem muitas dúvidas sobre a prática do direito à herança, bem como, aspectos legais que são de utilidade pública, mas a maioria das pessoas (que não são do mundo jurídico, principalmente) não tomam conhecimento por ser um tema relacionado à morte. As práticas que envolvem sucessões geralmente demandam muita burocracia, afinal, tratam de bens jurídicos muito importantes.

A fim de trazer conhecimento sobre esse tema tão relevante para todos, resolvemos elaborar este artigo com dúvidas, curiosidades e aspectos legais que precisam ser levados em conta quando o assunto é herança. Trataremos sobre quem deve pagar as despesas funerárias de quem falece, se há ou não possibilidade de fazer a divisão da herança em vida, o que fazer naqueles casos em que o herdeiro recebe um quinhão a mais do que deveria, como é feita a destinação dos bens que formam a herança, como fica a situação do herdeiro que prestou serviços remunerados aos pais falecidos e para onde vão os bens daquelas pessoas que não tem herdeiros ou não deixaram testamento.

Despesas funerárias… Quem paga?

Essa resposta se encontra no Art. 1.998 do Código Civil (CC):

Art. 1.998. As despesas funerárias haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Ou seja, as despesas funerárias devem ser arcadas pela própria herança. Em outras palavras, aquele que custear esses valores pode requerer o reembolso no processo de inventário. Despesas de sufrágios diz respeito a votos ou missa e nesse caso só obrigam a herança quando determinadas por testamento ou codicilo.

Divisão de herança em vida: pode ou não pode?

Pode sim. Conforme o Art. 2.018 do CC:

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Muito simples. É possível fazer essa divisão em vida, desde que isso não prejudique o direito à herança que, por lei, é dos outros herdeiros (cônjuge e filhos). Essa partilha pode ser efetuada através de escritura pública, testamento e contratos validados pela legislação.

Caso uma pessoa receba doação em vida que pertença a outro herdeiro, o que pode ser feito?

Vamos ler o Art. 2.008 do CC:

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

Percebe-se que a lei buscou inibir qualquer tipo de golpe ou negócio jurídico com fins ilícitos. O valor que excede ao quinhão legal daquele que o recebeu, deve ser restituído, ainda que a pessoa tente renunciar a herança para “compensar” o ato ou ainda que tenha sido excluída do rol de herdeiros.

O que o Código Civil diz sobre a divisão dos bens?

A divisão de bens deve ser a mais justa e equânime possível. Conforme Art. 2.017 do CC:

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

O valor, natureza e qualidade dos bens devem ser observados pelo juiz ou pelos herdeiros em caso de inventário extrajudicial para que não haja desigualdade e injustiça… Afinal, esse tipo de situação causaria transtornos jurídicos futuros para as partes, o que provavelmente teria de ser levado ao judiciário para resolução.

Herdeiro que trabalhou de forma remunerada para os pais, deve prestar contas no inventário?

Não necessariamente. Nos termos do Art. 2.011:

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Embora a redação do Código Civil seja jurídica e truncada, podemos perceber que o legislador protegeu direitos que poderiam vir a ser questionados e que em nada tem a ver com a herança. É claro que é sempre muito importante que a pessoa esteja com a documentação trabalhista clara e em dia para evitar esse tipo de situação.

Se a pessoa falecida não tiver herdeiros e não tenha deixado testamento, para onde vai a herança?

A herança, nesse caso, fica para o Estado. Conforme Art. 1.844:

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

A lei faz ressalvas referentes a dívidas, assegurando aos credores o recebimento dos valores já reconhecidos como tal:

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Percebe-se que o Código Civil tentou assegurar esses direitos tão importantes da forma mais justa encontrada, embora não seja possível que a lei abarque todas as situações que surgem com a evolução dos direitos e da humanidade. Ressalta-se que o presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme cada caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.

 

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