Bernartt Advogados

Postado em: 7 maio 2021

Covid-19: o empregador pode exigir que o funcionário tome a vacina?

A passos lentos, a campanha de vacinação contra a Covid-19 no Brasil vem acontecendo diariamente desde janeiro de 2021

As estatísticas, segundo o consórcio de veículos de imprensa, apontam que o país já aplicou ao menos a primeira dose de alguma das vacinas disponíveis em mais de 32,3 milhões de pessoas, ocupando assim o 56º lugar no ranking de imunização mundial.

Apesar de já terem conhecimento de que a “vida normal” ainda está a longa vista no horizonte, os brasileiros já vivem a expectativa de poder retomar suas atividades de lazer preferidas, encontrando com amigos e familiares sem medo e em segurança assim que a campanha for finalizada.

Além disso, certamente, o cidadão pensa muito acerca da melhoria das relações trabalhistas, que sofreram grandes abalos devido à pandemia. Tal aspecto, então, trouxe algumas dúvidas a vários trabalhadores; uma delas, de grande polêmica, é a legalidade ou não da exigência do empregador acerca da vacinação de seus funcionários. 

 

Vamos falar sobre o assunto? 

 

Obrigatoriedade das vacinas no campo empresarial

Infelizmente, a legislação brasileira ainda não conta com nenhuma lei que regulamente o assunto.

O Supremo Tribunal Federal, entretanto, decretou em dezembro de 2020 que é permitido ao Estado determinar, compulsoriamente, que os cidadãos se submetam à vacinação – sob pena de sanções a quem não for receber suas doses.

A decisão, por sua vez, abre uma série de argumentativas a respeito do assunto. Obrigar ou não os funcionários a tomar a vacina é uma dicotomia conflitual entre prezar pela liberdade do indivíduo e escolher pelo bem e segurança coletivos. 

 

Analisemos ambos os casos:

 

O empregador obriga o funcionário a tomar a vacina, sob pena de demissão.

Nesse cenário, o empregador estará cumprindo uma série de obrigações legais que determinam o cumprimento de medidas de preservação à saúde coletiva.

Dessa maneira, pode-se interpretar um funcionário que recusa-se a tomar a vacina como um risco para os demais, cabendo, assim, a demissão por justa causa – sustentada pela decisão do STF.

Além disso, um empregado infectado pelo coronavírus custa caro à empresa, devido ao seu longo atestado e à necessidade de que alguém comande todas as funções do trabalhador afastado – garantindo, então, prejuízos ao empregador a partir de sua escolha de não tomar a vacina.

A empresa pode, também, implementar em seu regulamento empresarial a necessidade de adesão à vacinação

A partir daí, aplicam-se afastamentos ou suspensões ao funcionário que recusa-se a ser imunizado. Caso ainda apresente resistência, pode ser dispensado por justa causa, da mesma forma, por violação às regras internas. 

 

O empregador não obriga o funcionário a tomar a vacina.

Nesse caso, a empresa estará respeitando o direito de escolha e a liberdade individual do trabalhador. 

Uma forma de encarar a situação, por exemplo, é a de que uma demissão por justa causa nesse cenário seria discriminatória – já que, judicialmente, não existe nenhuma Lei regulamentando a relação de vacinação nos campos corporativos. 

O que pode acontecer, porém, é o impedimento do funcionário a entrar na empresa e trabalhar com seus colegas, lhe sendo exigido o regime home office. É uma alternativa plausível e segura, protegendo aos demais e oferecendo um ambiente de trabalho seguro e livre. 

Enquanto a campanha de vacinação continua, aguardamos posicionamentos do poder judiciário a respeito, de forma a esclarecer todas as dúvidas da população e evitar conflitos.

 

Não esqueça: a pandemia não acabou. Use máscara, álcool em gel e pratique o isolamento ou distanciamento social!

Tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco! 

O escritório Bernartt Advogados está à disposição para esclarecimentos.

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