Covid-19 e doença do trabalho
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Covid-19 se caracteriza como acidente de trabalho. Ou seja, a infecção por Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional para efeitos de concessão de benefícios do INSS.
Para reconhecer essa doença como “doença do trabalho” deve haver a comprovação de que a exposição ao Coronavírus aconteceu na empresa ou até mesmo por culpa da empresa ao não adotar as normas de higiene sanitária para a prevenção do novo vírus.
A doença para ser considerada como produzida ou desencadeada pelo trabalho, deve estar descrita no CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho). Caso este documento não descreva o real motivo da doença, o trabalhador (ou seus dependentes em caso de óbito) pode comprovar por outras formas como, por exemplo, solicitar a emissão do CAT correto ao Sindicato da categoria do trabalhador ou ao Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou através de fotos, vídeos, e-mails e testemunhas que comprovem a falta dos cuidados sanitários e, ainda, por meio de uma perícia técnica na empresa, seja está determinada pela Justiça ou contratada particularmente pelo empregado.
O reconhecimento da doença como sendo adquirida no trabalho gera obrigações ao empregador e condições de pagamentos pelo INSS diferenciados aos segurados que não tenham reconhecido tal doença como ocupacional.
Caso tenha dúvidas sobre essas situações, busque ajuda de um advogado especialista.