Bernartt Advogados

Postado em: 14 mar 2022

Consumidora que sofreu queda em supermercado deve ser indenizada

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora que sofreu queda dentro do estabelecimento. A autora lesionou o joelho esquerdo e precisou passar por duas cirurgias. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

A autora conta que, enquanto andava pelo supermercado, sofreu uma queda após pisar no chão molhado. O piso, de acordo com a autora, estava sem sinalização. A consumidora afirma que, por conta da queda, machucou o joelho esquerdo e precisou passar por dois procedimentos cirúrgicos em hospital de rede privada. A autora diz que ficou com a mobilidade reduzida, além de uma cicatriz na perna. Pede que tanto o supermercado quanto o hospital onde realizou a cirurgia sejam condenados pelos danos morais e estéticos.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e afastou a responsabilidade do hospital. A Companhia Brasileira recorreu sob o argumento de que prestou auxílio à consumidora e custeou parte do tratamento. Defende ainda que não há provas de que houve falha na prestação do serviço e que não há dano a ser indenizado. A autora também recorreu pedido aumento do valor da condenação e o reconhecimento da responsabilidade do hospital onde realizou as cirurgias.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço da ré por conta da falta de sinalização de advertência de piso escorregadio. O colegiado ressaltou que, no caso, a culpa pelo incidente não pode ser atribuída à consumidora. “Em face da ausência de excludente de responsabilidade por parte da ré e, diante do fato do acidente ter ocorrido em suas dependências e ter provocado a queda da autora, causando-lhe as lesões apontadas nos autos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar a autora, ante a responsabilidade objetiva”, registrou.

Segundo a Turma, a consumidora deve ser indenizada pelos danos estéticos e morais. “No caso em exame, a autora relatou que o acidente em questão criou obstáculos ao seu deslocamento, que está dificultado. Queixa-se de não poder sequer deixar sua residência para realizar seus afazeres sem estar acompanhada por um cuidador ou parente próximo”, completou. Quanto ao dano estético, o colegiado lembrou que a perícia técnica apontou que a autora apresenta cicatriz na perna esquerda, além de redução na mobilidade do joelho. “Nesse contexto, ficou demonstrado que a autora sofreu uma modificação em sua aparência externa em virtude da mudança de marcha e da cicatriz resultante do acidente. Por isso, a lesão decorrente enseja a indenização por danos estéticos”, explicou.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação imposta à Companhia Brasileira de Distribuição para pagar as quantias R$ 10 mil a título de danos estéticos e de R$ 10 mil pelos danos morais. O colegiado manteve também a parte da sentença que afastou a responsabilidade do hospital. “Diante da conclusão da perícia, verifica-se que o hospital prestou toda a assistência devida à autora e eventuais desdobramentos advindos do acidente, mesmo após as intervenções cirúrgicas são passíveis de ocorrer mesmo diante de adequada conduta médica”, registrou.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0724474-52.2019.8.07.0003

Fonte, tjdft.jus.br acesso em 14/03/2022

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