Consumidor consegue na Justiça indenização por atraso na entrega de terreno
Sentença determina ainda a rescisão de contrato e a restituição dos valores pagos pelo reclamante.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou imobiliárias a pagarem solidariamente R$ 7 mil de indenização por danos morais para o autor do Processo n°0705304-73.2016.8.01.0001, em função de atraso na entrega de quatro lotes. Além disso, ainda foi declarada a rescisão dos contratos de compra e venda dos terrenos, e restituição dos valores pagos pelo reclamante.
Na sentença, publicada na edição n.° 6.100 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (18), a juíza de Direito Olívia Ribeiro afirmou que “no caso em apreço, pela análise das provas produzidas, verifico que o autor logrou êxito em comprovar que a entrega dos imóveis já está atrasada há mais de um ano, sem qualquer justificava das rés para o retardamento da conclusão das obras”.
O reclamante contou que adquiriu quatro lotes em um residencial, com prazo de entrega de 24 meses. Segundo o autor, a previsão era para entregar os terrenos em junho de 2014. Já as empresas requeridas alegam não estarem atrasadas com a conclusão das obras de infraestrutura, argumentando terem 48 meses para execução das obras.
Sentença
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, rejeitou o argumento da empresa de que tinha alvará de licença de quatro anos para realizar as obras. “O prazo do alvará de licença não pode se sobrepor ao que foi acordado entre as partes no contrato, pois estabelece apenas o período de validade da licença e não de conclusão das obras”, enfatizou.
Portanto, após analisar os elementos contidos no Processo, a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos do consumidor. “Nesse contexto, ante a verossimilhança das alegações do autor, configurada pelos documentos acostados à inicial, e não tendo as rés se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de afastar o direito pleiteado nos autos, não resta outra conclusão senão pelo reconhecimento da inadimplência dos contratos, por culpa das rés”, concluiu a juíza.
Fonte: TJAC – Acessado em 01/08/2019.