Construtora responde por trabalhadores de empresa parceira em obra
O contrato de empreitada não gera responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga que condenou, solidariamente e subsidiariamente, uma empresa de engenharia a pagar verbas rescisórias a um empregado de uma companhia de ferragens.
Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em abril de 2013 pela empresa de serviços de ferragens para exercer a função de “armador”, em benefício da empresa de engenharia. Em março de 2014, o empregado foi dispensado sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. Em sua defesa, a empresa de engenharia negou a prestação de serviços pelo trabalhador, sustentando que a companhia de ferragens deixou de ser sua contratada em fevereiro de 2014.
De acordo com as provas juntadas no processo, a empresa de ferragens tem como objeto social o comércio e montagem de estruturas metálicas, vigas e colunas para obras da construção civil, alvenaria, pintura de edifício e reformas de prédios. Já a companhia de engenharia é uma construtora e incorporadora. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, ficou evidente nesse caso que a empresa de serviços de ferragens foi contratada para prestar serviços em obra da construtora e incorporadora, razão pela qual a empresa de engenharia deve responder por eventual inadimplemento por parte da contratada.
O entendimento sustentado pelo magistrado em seu voto está consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho e também em julgado de novembro de 2015 da 3ª Turma do TRT-10 sobre a mesma matéria. “Portanto, diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo, como na hipótese, se o dono da obra, for uma empresa construtora ou incorporadora”, concluiu o desembargador.
Fonte: ConJur