Construtora é condenada por terceirizar atividade-fim
juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (TRT-1), determinou que a Concal Construtora pague uma indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo por fraudar a legislação trabalhista por meio de terceirização ilícita.
Na decisão, o juiz já levou em conta a nova lei da terceirização, mas considerou que ela não altera a Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
A súmula, diz o magistrado , deixa claro que quanto à intermediação de mão-de-obra, “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário”.
Além disso, a terceirização, para o julgador, não pode ser admitida em atividade alheia a qualquer verdadeira especialização e inerente ao próprio objeto social da empresa, tampouco a intermediação pode ser aceita fora das hipóteses legais em que autorizada.
O caso
Em Ação Civil Pública, assinada pelo procurador do Trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli , a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região indicou que após analisar contratos com empresas terceirizadas ficou “evidente que grande parte dos contratos celebrados pela Concal incluem o fornecimento de mão de obra para sua execução e se inserem no seu objeto social, tratando-se, pois, de terceirização ilícita de serviços ligados à atividade-fim da tomadora ré”.
O Ministério Público do Trabalho cita como exemplo um contrato firmado com a empresa para o serviço de alvenaria e revestimento. “Alvenaria é a construção de paredes e revestimento é a camada que cobre a alvenaria para dar acabamento às paredes. Não há como esta atividade não ser a atividade-fim de uma construtora”, diz a Procuradoria.
Para o MPT, os serviços terceirizados só serão lícitos quando não estiverem diretamente relacionados à atividade-fim da empresa contratante e se não houver elementos “caracterizadores da relação de emprego que são pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade”.
No caso em questão, para o órgão, houve “um instrumento de precarização entre o empregador e empregado formando um biombo para escamotear a verdadeira relação de emprego”.
Com isso, o MPT pediu “indenização simbólica” de R$ 1 milhão, além de outras medidas como a proibição de que trabalhadores próprios ou terceirizados atuem sem que tenham sido previamente anotados os contratos de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Sentença
Para o juiz do trabalho Munif Saliba Achoche, “as fraudes trabalhistas “perpetradas em suas diversas modalidades só evidenciaram uma coisa: o total desapreço pelo Réu quanto à ordem jurídica”.
A prova produzida nos autos, diz o magistrado, deixa evidente que o que houve foi verdadeira terceirização de serviços em atividade fim, mesmo que sob a roupagem de suposta terceirização lícita.
O juiz entende que o fato de a Ré possuir empregados em atividades semelhantes àquelas objeto de contratação de terceiras empresas em nada altera o objeto de sua decisão, “até porque ela deveria ter mais empregados desse tipo para prestar tais serviços, mas opta ilegalmente em contratá-los mediante interposta pessoa com o único fito de reduzir os seus custos”.
Ele ainda cita na sentença que “tem-se configurado a tão abominada prática de marchandage em que um trabalhador vê toda a sua dignidade e todo o seu valor social colocados de lado pela empresa, em uma busca desenfreada pelo lucro”.
O juiz também condenou a ré a pagar R$ 20 mil por litigância de ma-fé. De acordo com o magistrado, houve resistência injustificada, por parte da empresa, ao andamento do processo.
Outro lado
A reportagem entrou em contato com o setor jurídico da Concal, mas não obteve resposta até o fechamento da matéria.
Fonte: Jota