Bernartt Advogados

Postado em: 12 nov 2015

Cônjuge só recebe herança quando não tem culpa na separação

Um homem e uma mulher casam em comum acordo. Ela busca a cidadania italiana do marido e o passaporte europeu. Ele, o visto de permanência no Brasil. Ficam juntos por três anos. A homossexualidade do marido é apontada como motivo para o fim da união, embora testemunhas afirmem que a mulher conhecesse a orientação sexual do marido desde antes do casamento.
Depois de nove anos separados de fato, o homem falece e a mulher busca na Justiça sua parte na herança, abrindo uma briga judicial com os cinco irmãos do ex-companheiro.
Foi essa situação que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a interpretar, pela primeira vez, de quem seria o ônus da prova previsto no artigo 1.830 do Código Civil, que cria uma exceção ao direito sucessório do companheiro.
Pelo dispositivo, o cônjuge sobrevivente terá parte da herança desde que o casal não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos. De acordo com o mesmo artigo, essa regra só é quebrada quando é provado que a culpa pelo fim do casamento não foi do sobrevivente. “É a exceção da exceção”, resumiu a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso (REsp 1513252/SP).
Ônus da prova
Depois de anos de briga na Justiça de São Paulo, o STJ foi chamado a responder de quem é a responsabilidade de fazer a prova sobre a culpa pela separação – da ex-esposa ou dos irmãos do falecido, que tentavam excluí-la da herança?
Em decisão inédita, a 4ª Turma da Corte definiu que é do cônjuge sobrevivente – e não de terceiros interessados – a responsabilidade de demonstrar que o casamento não teve fim por sua culpa. O entendimento foi unânime.
Gallotti defendeu que o dispositivo tem uma sequência lógica. Segundo a ministra, os herdeiros devem provar que a separação ocorreu há mais de dois anos. Isto comprovado, cabe ao cônjuge demonstrar que não foi sua a responsabilidade pelo fim do casamento.
“Cabia à ré provar que não teve culpa amparada na regra excepcional”, afirmou a ministra.
Seguindo o voto da relatora, o ministro Luís Felipe Salomão pontuou que “seria impossível” exigir dos herdeiros – que desconheciam a vida em comum do casal – que apontassem o evento que ensejou o fim do casamento. “O ônus deve recair sobre cônjuge sobrevivente se desejar participar da herança”, disse o ministro.
No caso concreto, as provas colhidas foram inconclusivas. Algumas testemunhas atribuíram o fim do casamento à homossexualidade do marido. Outras afirmaram que a esposa sabia da orientação sexual do cônjuge desde o princípio. Alguns depoimentos apontaram que o casal nunca morou na mesma casa, informação que foi desmentida por outros.
Com o entendimento, o STJ reverteu decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia entendido que as provas inconclusivas beneficiaria a ex-mulher. Para os ministros, em caso de as provas não demonstrarem a culpa pelo fim da união, a dúvida deve beneficiar os herdeiros, ficando a cônjuge excluída da herança.
Sem culpa
A discussão travada pela Corte superior perdeu o sentido a partir de junho de 2010, afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira. De acordo com o advogado, o debate sobre a culpa pelo fim do casamento foi sepultado com a edição da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226 da Constitucional para simplificar o divórcio.
“A emenda significou o avanço do Estado laico porque a culpa é entremeada de noções religiosas. O Estado não deve entrar nessa questão. O discurso agora é de responsabilidade, não de culpa”, afirma Pereira, acrescentando que o debate colocado no STJ ficou no passado mesmo sem a alteração do artigo 1.830 do Código Civil.
“O dispositivo deve ser interpretado de acordo com a previsão constitucional. Entendo que não existe mais casamento se o casal está separado há mais de dois anos. Dessa forma, não seria justo reconhecer direitos sucessórios”, conclui.
Fonte: Jota

Voltar



Quer saber mais?

Inscreva-se para receber nosso conteúdo!

Eu concordo em receber comunicações e ofertas personalizadas de acordo com meus interesses.

Ao informar seus dados, você está ciente da Política de Privacidade.

Desenvolvido por In Company