CLT e PJ – Entenda as diferenças, vantagens e desvantagens
É muito comum surgirem dúvidas sobre qual é o melhor regime para trabalhar, uma vez que as duas modalidades de trabalho – Pessoa Jurídica e Celetista – apresentam vantagens e desvantagens em suas peculiaridades a dependerr do ponto de vista a ser considerado. A lei preceitua que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer
Ao longo desse artigo, você vai encontrar informações sobre os desdobramentos dos dois regimes, bem como suas características e o que fazer em caso de problemas não resolvíveis pela via extrajudicial. Vamos lá!
Regime CLT (Celetista)
O regime celetista é o regime que ocorre através de carteira assinada e é regulamentado pela lei (CLT). Quem trabalha com registro na carteira (CTPS), tem vários direitos assegurados como férias remuneradas, décimo terceiro salário, adicional por hora extra trabalhada, licença maternidade ou paternidade e seguro desemprego.
Também são direitos do trabalhador o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), jornada de trabalho de oito horas diárias e salário de acordo com a sua área de atuação. Ao analisar as regulamentações acerca do regime celetista e as severas punições em caso de descumprimento, extrai-se que ele tem o intuito de proteger o trabalhador de certas explorações, visto que ao longo da história da humanidade abusos no âmbito do trabalho ocorreram de maneira arbitrária e por muito tempo.
Regime PJ (Pessoa Jurídica)
Existem várias maneiras de trabalhar como PJ, como através de Sociedade Ltda, Sociedade Anônima (SA), Sociedade Individual (EIRELI), empresário individual e a MEI (Microempreendedor individual) – que é a mais comum entre os trabalhadores. O exercício do trabalho através de uma pessoa jurídica ocorre por meio de um CNPJ, e não por um CPF como é com a pessoa física.
Dentro da esfera de cada uma dessas formas de atuar como PJ existem vantagens e desvantagens. Vamos exemplificar usando a MEI que é a mais comum de se encontrar e a que mais gera dúvidas sobre a questão dos benefícios. Quem trabalha como MEI tem direitos junto à Previdência Social como auxílio-maternidade, aposentadoria… O que não se confunde com os mesmos direitos de quem trabalha regido pela CLT, que estão listados no tópico anterior. Para seu regular funcionamento, a PJ deve emitir nota fiscal da prestação dos serviços para adimplir a taxação do governo que ocorre de maneira mensal.
Os benefícios de atuar através desse regime consistem no controle de recebimento dos serviços, possibilidade de prestar serviços para várias empresas, salário maior que as pessoas que atuam em regime celetista, visto que a empresa tomadora de serviços não terá despesas com tributos previstos na CLT, menor percentual de contribuição perante o INSS, flexibilidade de horário, entre outros. Já as desvantagens dessa modalidade de trabalho consistem na instabilidade que pode ocorrer em alguns contratos de trabalho que por sua natureza não são fixos, e também há ausência dos benefícios assegurados pela CLT – que não são poucos – além de a pessoa ter que arcar mensalmente com as despesas contábeis.
Em caso de necessidade de resolução de problemas pela via judicial, a ação trabalhista serve para os dois regimes?
Primeiramente é necessário entender que a prestação jurisdicional por parte do Estado é um direito assegurado pela constituição e não é limitado a determinadas classes de trabalhadores. Caso o empregador descumpra o contrato, seja lá qual for o regime desse trabalho, a ação trabalhista é cabível. Situações como descaracterização do real vínculo entre o prestador de serviço e o tomador, ou entre o empregado e o empregador, geram direito à interferência jurisdicional para devida regularização.
Infelizmente ainda é comum se deparar com situações em que trabalhadores PJs laboram nos mesmos moldes que os celetistas, o que acaba caracterizando vínculo de emprego. Essas características são: serviço prestado por pessoa física, subordinação, onerosidade, pessoalidade, habitualidade (e serão tratadas de maneira oportuna em texto próprio aqui no blog).
Há também casos em que o trabalhador celetista labora sem receber tudo que é seu por direito em sua integralidade de acordo com o contrato. Nessas situações a ação trabalhista serve inclusive para regularizar a correta vinculação de maneira declaratória, se for o caso, de acordo com a vontade e os direitos do empregado.
É importante pontuar que a CLT prevê um prazo prescricional de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho para que a parte lesada requeira seus direitos em juizo, sendo possível requerer valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, o que é chamado no mundo do direito de prescrição quinquenal. O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento de acordo com o caso.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.