Bernartt Advogados

Postado em: 2 ago 2023

Caminhoneiro mordido por cão deve receber cerca de R$ 20 mil

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por caminhoneiro que foi mordido por um cão em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora. Ele deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os Municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista. Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, frisou a desembargadora na decisão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Fonte, tjmg.jus.br, acesso em 02/08/2023

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