Bernartt Advogados

Postado em: 3 jun 2022

Ação Monitória: A dívida de crédito bancário prescreve em 5 anos, segundo o STJ.

A 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no Código Civil, estabeleceu em 5 anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida oriunda de cédula de crédito bancário.

Esse é um tema de grande relevância não apenas para pessoas físicas, mas também para pessoas jurídicas. Pensando nisso, elaboramos este artigo com mais detalhes sobre essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, além de alguns esclarecimentos sobre a ação monitória.

A seguir você irá encontrar mais detalhes sobre:

 

  1. O que é ação monitória?
  2. O entendimento do STJ em relação à dívida de crédito bancário prescreve em 5 anos.

 

Acompanhe a leitura!

 

O QUE É AÇÃO MONITÓRIA?

A ação monitória trata-se de procedimento especial de cobrança de dívidas previsto no código de processo civil, que permite ao credor de um bem ou quantia em dinheiro, cobrar o crédito de forma mais eficiente e sem ter de esperar todo o processo de conhecimento.

Está ação pode ser utilizada por quem tem prova escrita, mas sem efeito executivo, para exigir do devedor:

  1. O pagamento de uma quantia em dinheiro;
  2. A entrega de um bem fungível ou infungível;
  3. A entrega de bens móveis ou imóveis;
  4. Cumprimento de uma obrigação de cessação ou desistência.

 

A medida da ação monitória visa dar ao credor um acesso mais rápido à execução e satisfazer a dívida.

Desse modo, a ação além de todos os requisitos indispensáveis de uma petição inicial, deve ainda ser instruída com a prova literal escrita e acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, bem como, a descrição do valor devido e do valor atualizado do débito.

A ação monitória possui algumas vantagens, como seu procedimento mais simples, destinado a acelerar a realização dos direitos, tornando-se instrumento mais econômico em relação ao procedimento comum.

Portanto, o trâmite é mais célere através da inversão do ônus de instaurar a lide a respeito da existência ou não do direito, que certamente desestimula as defesas infundadas ou que pretendem causar apenas confusão processual.

Desse modo, após ingressar com a ação, com a instrução da petição inicial e evidenciando o direito do autor, o juízo, convencido do direito, deverá determinar a expedição do mandado monitório e ordenar o pagamento ou a entrega da coisa.

 

O ENTENDIMENTO DO STJ EM RELAÇÃO A DÍVIDA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCREVE EM 5 ANOS

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi unânime em sua decisão, a qual negou o recurso especial ajuizado por uma das partes, alvo de ação monitória para cobrança de determinado valor atualizado e que consta em cédula de crédito bancário.

A tese do autor do recurso é que a cédula é título executivo extrajudicial e que o pagamento do valor nela inscrito poderia ter sido exigido por meio de ação de execução, onde o prazo de prescrição é entendido e determinado pela jurisprudência do próprio STJ como sendo de 3 anos.

Ao mesmo tempo, indicou que a Lei 10.931/2004, que regula a matéria, não prevê prazo específico para ingressar com a ação. Contudo, em seu artigo 44 afirma que, às cédulas de crédito bancário, aplicam-se a legislação cambial.

E no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), internalizado pelo Decreto 57.663/1966, estabelece que as ações contra o aceitante prescrevem em 3 anos.

Entretanto, isso não impede que o credor busque o pagamento do valor que lhe é devido pela via da ação de conhecimento. Neste caso, ocorre uma transformação da análise dos documentos comprobatórios, isto porque, a cédula de crédito bancário perde a força executiva, porém, ainda serve como elemento de prova do negócio jurídico para caracterizar o direito de cobrança e satisfação do crédito devido.

Nesse sentido, o Relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a prescrição deve ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subentendido. Além disso, a cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.

Logo, é dívida líquida constante de instrumento particular e a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.

Acompanhando o relator, em voto, a ministra Nancy Andrighi observou que a jurisprudência do STJ há muito tempo fixou que incide prazo prescricional quinquenal, ou seja, 5 anos, para a cobrar crédito constituído por cédula de crédito através de ação de conhecimento.

Sendo assim, a pretensão de cobrança em ação monitória constituída em cédula de crédito bancário sem força executiva não se aplica o disposto no art. 70 da LUG, tendo em vista que tem aplicação restrita à pretensão executória, mas sim, o prazo prescricional quinquenal previsto no código civil.

Bernartt Advogados se dedica a diversas demandas desse setor, garantindo assessoria jurídica de nível elevado.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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