Bernartt Advogados

Postado em: 8 ago 2017

A partir de novembro, reforma vai dificultar ações trabalhistas

Quando entrar em vigor, em novembro, a reforma trabalhista vai restringir o acesso à Justiça do Trabalho e regulamentar uma série de normas que hoje podem render processos.

Uma das principais novidades é quanto às custas das ações. O trabalhador que iniciar o processo terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de justiça gratuita. Hoje em dia, a União é quem paga esta despesa.

Os honorários do advogado da outra parte também deverão ser pagos pelo perdedor na ação, em valores que podem variar de 5% a 15% do valor da sentença.

Com a reforma, ficar livre das custas do processo também passará a ser bem mais complicado. Segundo especialistas, enquanto atualmente o fato de estar desempregado já pode isentar o trabalhador, no futuro será preciso comprovar insuficiência para pagamento dos custos.

Nada muda

 Já os processos em andamento não serão afetados quando a reforma entrar em vigor, em novembro. “A lei não é aplicada para trás. Processos já em tramitação não serão afetados pela reforma trabalhista”, explica o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) Marcos Scalercio.

Ele ainda esclarece que o que vale é a data da irregularidade. “O empregado tem até dois anos para entrar com a ação. Se ele for mandado embora em outubro e entrar com a ação dois anos depois, ainda vai ser aplicada a lei velha, porque os fatos ocorreram sob a vigência dela”.

Veja o que muda

Acordos valem mais do que a lei

> Convenções coletivas e acordos coletivos, costurados entre patrões e sindicatos de trabalhadores, valerão mais do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 15 pontos.

> A Justiça do Trabalho não poderá mudar o que for acordado nos seguintes casos:

– Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais

– Banco de horas anual

– Redução de intervalo para descanso e lanche

– Adesão ao Programa Seguro-Desemprego

– Plano de cargos, salários e funções

– Regulamento empresarial

– Representante dos trabalhadores no local de trabalho

– Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente

– Remuneração por produtividade

– Modalidade de registro da jornada de trabalho

– Troca do dia de feriado

– Enquadramento do grau de insalubridade

– Prorrogação de jornada em ambientes insalubres

– Prêmios de incentivo em bens ou serviços

– Participação nos lucros e resultados

>Outros pontos, como direito a salário-mínimo, férias, FGTS, adicional noturno e hora extra, não podem ser negociados entre patrões e empregados.

Limite de indenização

>O texto da reforma prevê valores máximos de indenização em ações por danos morais no trabalho, dependendo da gravidade da ofensa (hoje não há limites):

– Até três vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau leve.

– Até cinco vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa de grau médio.

– Até 20 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa grave.

– Até 50 vezes o último salário do ofendido, no caso de ofensa gravíssima.

>Uma medida provisória (MP) do Governo deve fazer alterações neste ponto do projeto.

Ações na Justiça 

– Os honorários periciais deverão ser pagos por quem deu início à ação, mesmo se for beneficiário de justiça gratuita. Somente não pagará se não tiver obtido crédito em outra ação. Hoje em dia, os honorários periciais são todos arcados pela União.

– Haverá punição a quem agir de má-fé em uma ação, com multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização à parte contrária.

– Os casos que são considerados má-fé estão descritos na lei.

– Se o autor da ação faltar em uma audiência, terá 15 dias para comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Se não, terá de pagar custas do processo. Atualmente, o empregado pode faltar a até duas audiências sem justificativa.

– Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

– Quem aderir a planos de demissão voluntária ou incentivada não poderá reclamar de direitos pendentes depois, a não ser que, no acordo, haja previsão desses possíveis acertos.

– Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) não poderão restringir direitos que estejam previstos em lei, nem criar obrigações que não estejam na legislação. É uma maneira de limitar a atuação desses tribunais, que costumam formular regras para casos não previstos na lei.

– Empresas poderão, em comum acordo com o trabalhador, fazer uma quitação anual de obrigações trabalhistas. Assinando esse documento, o funcionário não poderá cobrar, em uma ação, nenhuma pendência relativa àquele ano.

– Demissões em massa poderão ser realizadas sem negociação prévia com o sindicato da categoria. Hoje em dia, quando há dispensa coletiva, o sindicato precisa ser notificado.

– Haverá limite de oito anos para andamento de ações trabalhistas. Se até lá o processo não tiver sido julgado ou concluído, é extinto.

Fonte: A Tribuna

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